TRF1 - 0004462-21.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEJANE CAMPOS SOBRAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B POLO PASSIVO:GENTIL ALCIDES GUSMAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR RODRIGUES - MT6166/O, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A, MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - MT13164-A e EDER FAUSTINO BARBOSA - AM10400 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adejane Campos Sobral e Outros (fls. 1699/1715 – ID 29391564 – pág. 94-110) contra sentença (fls. 1687/1691 – ID 29391564 – pág. 82-86) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT que, em ação popular ajuizada pelos ora apelantes em desfavor de Gentil Alcides Gusman e outro, tendo o INCRA e a União como interessados, declarou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Entendeu o sentenciante inexistir qualquer indício de que o procedimento expropriatório em curso (Processo nº 2005.36.00.016942-6) esteja a gerar qualquer ônus indevido ao erário ou lesão ao patrimônio público, o que justificaria a imposição da ação popular, concluindo, na hipótese, pela impossibilidade jurídica do pedido inicial.
Em suas razões de recurso, sustentam os apelantes que a sentença decidiu contrário à prova dos autos, à legislação vigente, à doutrina e à jurisprudência e aos princípios gerais de direito.
Alegam que ajuizaram ação popular em face dos réus a fim de, na qualidade de cidadãos, zelarem pelos princípios da administração pública, entre eles, o da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência, pois foi decretada de interesse social, para fins de reforma agrária, 6.666,79396 hectares da gleba Facão/Bom Jardim, na região de Cáceres/MT, cuja área hoje se encontra matriculada em nome de Torres & Cia, numa quantidade de 7.030,6029 hectares, e somente foi encontrada 4.782,4698 hectares, no que denunciaram desvio de conduta de servidores do INCRA omitindo o remanescente da gleba em poder de terceiros estranhos à reforma agrária para protegerem ex-arrendatários e terceiros, todos já arrolados nos autos.
Aduzem que a sentença extintiva do feito não pode prosperar, sob pena de colocar em perigo a coisa pública a que buscam a sua proteção, embora clientes da reforma agrária, mas na condição de cidadãos eleitores do município de Cáceres/MT.
Dizem que o direito não pode, diante da possibilidade de fraudes à reforma agrária, beneficiar quem dele não precisa, em razão de atos comissivos e omissivos do órgão agrário, que favorecem terceiros não cientes da reforma agrária, por já serem proprietários e pecuaristas, além de exercerem outras atividades, fatos que afirmam precisar ser apurados.
Argumentam que no processo de reforma agrária estar ocorrendo desvio de finalidade, haja vista a contemplação de pessoas que não fazem jus ao recebimento de parcela do imóvel desapropriado, possivelmente com atos comissivos e omissivos de servidores do órgão.
Ressaltam que o órgão agrário omite-se, indiretamente, dizendo não haver encontrado parte da área em desapropriação de que tem conhecimento, bem como foi omissa a autarquia federal na condução do processo expropriatório, contrariando ordem federal de expropriação da gleba toda, destinando parte do imóvel a ex-arrendatários, inclusive de parte de terras boas, bem servidas de água potável e de balneário, enquanto que a maior parte da terra árida e não servida de água, vem a ser destinada para a reforma agrária, agravando ainda mais o conflito na região.
Ao final, requerem: “9.
PELO EXPOSTO, afastando a Egrégia Corte superior o entendimento do Artigo 267, VI do CPC, NÃO CONCORRENDO QUALQUER DAS DEFICIÊNCIAS NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, EM QUE PESEM, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS, AS SUAS LEGITIMIDADES, NAS CONDIÇÕES DE AUTORES POPULARES (CIDADÃOS ELEITORES NO MUNICÍPIO DE CÁCERES MT, DE QUE LHES INTERESSAM, PROCESSUALMENTE, PARA PRESERVAREM OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, é de se REFORMAR O R.
JULGADO, PARA ACOLHER TODOS OS PEDIDOS INICIAIS E EMENDAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 269, I, CPC, PARA ENTRE OUTROS DISPOSITIVOS, MANDAR IMITIR A UNIÃO FEDERAL, POR SEU INCRA, NA POSSE DA ÁREA REMANESCENTE DA GLEBA, PROCEDENDO-SE A RESPECTIVA AVALIAÇÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO DECRETO DE INTERESSE PÚBLICO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA, E PROSSEGUIR-SE NA EXPROPRIAÇÃO, DESTA FEITA, INCLUINDO-SE TODA A ÁREA REMANESCENTE (NOS AUTOS DE N° 2005.36.00.016942-6-DESAPROPRIAÇÃ0 DA GLEBA FACÃO/BOM JARDIM, POR FORÇA DESTA AÇÃO POPULAR, PARA OS FINS DE PRESERVAR TAIS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, QUE NÃO PODEM SER DESPREZADOS EM TÃO IMPORTANTE PROCESSO SOCIAL.
NO MAIS, pedem que os nobres magistrados mandem extrair cópias das peças interessantes a autoridade máxima da referida Autarquia Federal interessada (O INCRA), para os fins de instauração de Procedimento Administrativo visando apurar todas as irregularidades administrativas apontadas nestes autos, E DEMAIS DENÚNCIAS COMPLEMENTARES, AINDA NÃO JUNTADAS A ESTES AUTOS, QUE AINDA FICARAM PARA TRÁS NA R.
INSTÂNCIA "A QC10", SEM TEREM SIDO INCLUÍDAS NESSE PROCESSADO (COMO FOI O CASO DA ÁGUA POTÁVEL E DE BALNEÁREO, QUE VEM SENDO NEGADA AOS CLIENTES DA REFORMA AGRÁRIA, NA MAIS COMPLETA OMISSÃO DA AUTARQUIA; e, bem assim, ao douto Procurador da República, para as devidas providências de suas Ações Civis e Penais Públicas necessárias. (...) Decidindo a Colenda Corte pela Egrégia Turma, pela Reforma da r.
Sentença, para afastar o Art. 267, VI, CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES POPULARES NOS TERMOS DA INICIAL E EMENDAS; e determinar providências administrativas e penais junto aos órgãos competentes, é que se fará a mais pura, verdadeira e inexorável.” (fls. 1714/1715 – ID 29391564 – pág. 109-110) Contrarrazões (fls. 1725/1738) apresentadas por Janilson Ferreira Douradinho e outra.
Nesta instância (fls. 1763/1771 – ID 29391564 – pág. 158-158), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, opinou pelo não provimento do recurso. Às fls. 2074/2076, decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, encaminhando os autos a este Relator para verificação de eventual prevenção, por entender haver relação de conexão do presente feito com a apelação civil nº 0016941-51.2005.4.01.3600 de sentença proferida em processo de desapropriação de minha Relatoria. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que a presente apelação de sentença, proferida em ação popular, foi a mim redistribuída, em razão de decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, a que acolhi por entender pertinente os fundamentos apresentados por Sua Excelência no sentido de que o presente feito tem relação de conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria, ainda pendente de julgamento pela Turma, mas que trago também a julgamento nessa oportunidade.
Examino a matéria.
Consta da fundamentação da sentença: “(...) Decido.
Segundo o art. 1° e 2° da Lei n° 4.717/65, é cabível ação popular tendente a anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, Município de entidades autárquicas e etc, quando estes se encontrarem eivados de vícios, dentre eles, aqueles que desvirtuem a finalidade do ato administrativo questionado.
No caso concreto, os Requerentes, que se arvoram clientes da reforma agrária, insurgem-se contra procedimento desapropriatório que incidiu em área parcial de imóvel rural.
Argumento que os adquirentes posteriores ao início do procedimento administrativo de vistoria, com a conivência do INCRA, encontram-se em situação ilegal e lesando o direito de propriedade dos Suplicantes.
Os documentos colacionados ao feito pelo INCRA, às fls. 1385/1401, especialmente as cópias da inicial da ação de desapropriação, dão conta de que o imóvel expropriado possui área decretada de 5.362,4700 ha (cinco mil trezentos e sessenta e dois hectares e quarenta e sete ares), registrada de 4.782,4698 há (quatro mil e setecentos e oitenta e dois hectares e quarenta e seis ares e noventa e oito centiares) e encontrada de 4.717,0582 ha (quatro mil e setecentos e dezessete hectares e cinco ares e oitenta e dois centiares), restando fixada a indenização em face do volume de área localizada, embora o Decreto expropriatório reproduza a quantia inicialmente decretada.
Assim, inexiste qualquer indício de que o procedimento expropriatório em curso (n° 2005.36.00.016942-6) esteja a gerar qualquer ônus indevido ao erário ou lesão ao patrimônio público, o que justificaria a interposição da ação popular.
De outro lado, o que se constata é que os Suplicantes, de forma impositiva, pretendem compelir o INCRA a expropriar os imóveis de propriedade dos demais Suplicados.
Todavia, por disposição constitucional, o direito de propriedade é assegurado aos Suplicados, somente podendo ser violados se demonstrada, inequivocamente, a ausência de cumprimento da função social dos imóveis, o que não se vislumbra (arts. 5° e 184, da CF).
In casu, o que se constata é a mera expectativa de direito dos Suplicantes de serem atendidos no âmbito do Programa de Reforma Agrária, o que, de plano, não enseja o direito à expropriação forçada de imóveis, que estejam, até se prove o contrário, cumprindo a sua função social.
Nesse sentido, assenta-se patente o descabimento da pretensão veiculada, a qual, por vias transversas, busca a solução dos problemas gerados pela ineficiência do Estado na promoção da correta solução para os inúmeros clientes da reforma agrária, que, infelizmente, ainda aguardam o merecimento de um pedaço de chão para fincarem suas raízes e produzirem riquezas.
Portanto, impossível juridicamente o pleito vestibular.” (fls. 1690/1691 – ID 29391564 – pág. 85-86) A sentença merece prestígio.
No caso, após analisar as provas constantes dos autos, inclusive documentos colacionados ao efeito pelo INCRA, em especial a cópia da inicial da ação de desapropriação, constatou o magistrado sentenciante que o imóvel expropriado possui área decretada de 5.362,4700 hectares e registrada de 4.782,4698 hectares, mas encontrada de 4.717,0582 hectares, e que a indenização restou fixada com base na área encontrada, embora o decreto expropriatório apontasse área maior.
Concluiu a sentença, diante de tal constatação, não haver qualquer indício, como afirmado pelos autores, de que o procedimento de desapropriação, objeto do processo nº 2005.36.00.016942-6, esteja a gerar qualquer ônus indevido ao erário ou lesão ao patrimônio público, o que justificaria a interposição de ação popular.
De fato, no caso, não se colhe do contexto probatório elementos de prova a demonstrar a existência de lesão ao patrimônio público.
As suposições levantadas pelos autores quanto o apossamento de área desapropriada pelo INCRA por ex-arrendatários de área objeto da desapropriação não é suficiente para demonstrar a existência de lesão ao patrimônio público.
Em processo de desapropriação a área objeto do decreto expropriatório nem sempre corresponde à área constante da matrícula do imóvel, e esta muitas vezes também nem sempre coincide com à área efetivamente medida.
A indenização, no entanto, fixada na sentença do processo de desapropriação, leva em consideração a área medida, o que evidencia não haver, pelas razões apontadas pelos apelantes, nesse ponto, possibilidade de ocorrência de lesão ao patrimônio público, isto porque o Juiz, para tanto, decide com suporte em laudo produzido por perito judicial eqüidistante das partes, propiciando ao proprietário do imóvel uma indenização que corresponda ao valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, afastando, por conseguinte, o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Eventual apossamento de área por quem não está no rol dos beneficiários da reforma agrária, caso constatado em processo expropriatório, deve ser repelido pelo órgão agrário com tomadas de providências administrativas e/ou judiciais para a retirada dos invasores, não havendo na hipótese ficado demonstrada qualquer omissão da autarquia no pertinente.
Aliás, nesse ponto, asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer: No que diz respeito à área que estaria sendo ocupada irregularmente por ex-arrendatários, o Incra informa que essa porção de terra é objeto de pedido de reforço de imissão de posse, de forma que não há omissão estatal.
Confira-se: (...) No que toca a área sul, o Sr.
Janilson Ferreira Douradinho estava se apossando irregularmente de área da Autarquia, conforme se verifica dos mapas em anexo, razão pela qual, quantificada a área fora requerido reforço de imissão de posse, conforme petitório em anexo, o qual aguarda deferimento do juízo da ia Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso'.
Os próprios autores admitem em seu recurso de apelação que os atos comissivos e omissivos do órgão agrário, que dariam ensejo à alegada lesão ao patrimônio publico, dependem de apuração, ou seja, os autores não trouxeram aos autos elementos concretos a demonstrar eventual lesão ao patrimônio público, de modo a amparar o pedido inicial pela via da ação popular.
Dessa forma, não havendo nos autos prova que demonstre o alegado ato lesivo ao patrimônio público, mas somente suposições, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação popular sem exame do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTAILSO LUIS DE CARVALHO, ELIENE SCANDIANI RIBEIRO, EDUALDO ALVES CORREA, JEFTE WILLIANS NUNES RIBEIRO DE MELO, PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, OSMILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANICE BENEDITA DE ALMEIDA, LENILDO TOMAZELLI, TEREZA CLARA COSTA DA SILVA, JOANA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLORISVALDO ANTONIO RIBEIRO, NELSON DOS PASSOS MACIEL, REGINALDO DA SILVA, EMIVALDO TEIXEIRA DE SOUZA, EGUIMAR DA SILVA, LUIZ DE ARRUDA NUNES, JOSE CARLOS DE SOUZA, GILSON CREMONINI BENACHIO, HERMINDA PINHEIRO BACCA, ELIEZER CARLOS DE SOUZA, LUCINEIDE ALVES DOS SANTOS, LAERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO SALVADOR, HELENA TEODORA BISPO, ELIZIO DA SILVA, LUIZ VITOR DE MORAES, ADMAR JOSE DA SILVA, SEBASTIAO LOPES DA SILVA, ODENIR LEITE DE CAMPOS, SEBASTIAO RAMOS DE OLIVEIRA, SAULO MARIANO DA SILVA, ORVACI FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, ANA DEJAIR DA SILVA, SEBASTIAO CEZAR DA SILVA, JULIETA CEBALHO, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS GONCALVES, IDIVAN SANTOS SILVA, SEBASTIAO DANTAS DE ANDRADE, LEONIDIA DA SILVA PEREIRA GOMES, MARCIO MESQUITA DA COSTA E FARIA, EVA ROSA DE SOUZA, DEVANIR ASSIS NUNES, VANDERLEI DA SILVA LARA, JOSSANIR CAMPOS DA SILVA, GUIOMAR MARTINS CORREA, MARIA JOSE DUARTE DA SILVA, GISELLE ANTONIA EGUES DOS REIS, MARINIL RAMOS CEBALHO, CARLOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA, VALINA MARIA DE OLIVEIRA, GERSON PEDRO DE OLIVEIRA, LUCIDIO JOSE DA SILVA, ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES, DILVO DELLANI, MARILZA MARTINS CEBALHO, KATIA MARIA DE CAMPOS DE JESUS PINTO, ADEJANE CAMPOS SOBRAL, TANIA APARECIDA VARCO DA SILVA VIEIRA, IRINEU LEITE DE CAMPOS, JANAINA BISPO DE BARROS, ANIZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA LARA TORIBE, MARCOS RIBEIRO DE MELO, RONALDO CESAR LIANDRO, JOSIANE CANDIDA FERREIRA, ANTONIO DE FREITAS DIAS, MARIA PICON DE OLIVEIRA, WELLINGTON CARDOSO DA SILVA, LAUDICEIA FERREIRA GONCALVES, FERNANDO DA CRUZ COSTA, RAFAEL DE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B APELADO: MARCELO RIBEIRO SALOME, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SEBASTIAO VIDAL SALOME, MARIA NATALINA CARDOSO, NILZA RAPP PINTO DE ARRUDA, GENTIL ALCIDES GUSMAN, TORRES CIA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC/73.
LESÃO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO ATO LESIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A presente apelação de sentença, proferida em ação popular, foi a mim redistribuída, em razão da conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria. 2.
Inexistindo nos autos prova que demonstre o alegado ato lesivo ao patrimônio público, mas somente suposições, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação popular sem exame do mérito. 3.
No caso, após analisar as provas constantes dos autos, inclusive documentos colacionados ao feito pelo INCRA, em especial a cópia da inicial da ação de desapropriação, constatou o magistrado sentenciante que o imóvel expropriado possui área decretada de 5.362,4700 hectares e registrada de 4.782,4698 hectares, mas encontrada de 4.717,0582 hectares, e que a indenização restou fixada com base na área encontrada, embora o decreto expropriatório apontasse área maior. 4.
Eventual apossamento de área por quem não está no rol dos beneficiários da reforma agrária, caso constatado em processo expropriatório, deve ser repelido pelo órgão agrário com tomadas de providências administrativas e/ou judiciais para a retirada dos invasores, não havendo, na hipótese, ficado demonstrada qualquer omissão da autarquia no pertinente. 5.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JANILSON FERREIRA DOURADINHO, MARIA NATALINA CARDOSO, MARCELO RIBEIRO SALOME, SEBASTIAO VIDAL SALOME e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: ADEJANE CAMPOS SOBRAL, MARCIO MESQUITA DA COSTA E FARIA, SEBASTIAO LOPES DA SILVA, ADMAR JOSE DA SILVA, ANA DEJAIR DA SILVA, ANICE BENEDITA DE ALMEIDA, ANIZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS GONCALVES, ANTONIO DE FREITAS DIAS, ANTONIO RIBEIRO FILHO, CARLOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA, DEVANIR ASSIS NUNES, DILVO DELLANI, EDUALDO ALVES CORREA, EGUIMAR DA SILVA, ELIENE SCANDIANI RIBEIRO, ELIEZER CARLOS DE SOUZA, ELIZIO DA SILVA, EMIVALDO TEIXEIRA DE SOUZA, EVA ROSA DE SOUZA, FERNANDO DA CRUZ COSTA, FLORISVALDO ANTONIO RIBEIRO, GERSON PEDRO DE OLIVEIRA, GILSON CREMONINI BENACHIO, GISELLE ANTONIA EGUES DOS REIS, GUIOMAR MARTINS CORREA, HELENA TEODORA BISPO, HERMINDA PINHEIRO BACCA, IDIVAN SANTOS SILVA, IRINEU LEITE DE CAMPOS, JANAINA BISPO DE BARROS, JEFTE WILLIANS NUNES RIBEIRO DE MELO, JOANA DE OLIVEIRA CAMPOS, JOAO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, JOSIANE CANDIDA FERREIRA, JOSSANIR CAMPOS DA SILVA, JULIETA CEBALHO, KATIA MARIA DE CAMPOS DE JESUS PINTO, LAERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE, LAUDICEIA FERREIRA GONCALVES, LENILDO TOMAZELLI, LEONIDIA DA SILVA PEREIRA GOMES, LUCIDIO JOSE DA SILVA, LUCINEIDE ALVES DOS SANTOS, LUIZ DE ARRUDA NUNES, LUIZ VITOR DE MORAES, MARCOS RIBEIRO DE MELO, MARIA JOSE DUARTE DA SILVA, MARIA PICON DE OLIVEIRA, MARILZA MARTINS CEBALHO, MARINIL RAMOS CEBALHO, NELSON DOS PASSOS MACIEL, ODENIR LEITE DE CAMPOS, ORVACI FRANCISCO DE OLIVEIRA, OSMILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, OTAILSO LUIS DE CARVALHO, PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, PAULO SALVADOR, RAFAEL DE ALMEIDA DA SILVA, REGINALDO DA SILVA, RONALDO CESAR LIANDRO, SAULO MARIANO DA SILVA, SEBASTIAO CEZAR DA SILVA, SEBASTIAO DANTAS DE ANDRADE, SEBASTIAO RAMOS DE OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA LARA TORIBE, TANIA APARECIDA VARCO DA SILVA VIEIRA, TEREZA CLARA COSTA DA SILVA, VALINA MARIA DE OLIVEIRA, VANDERLEI DA SILVA LARA, WELLINGTON CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - 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MT13164-A Advogados do(a) APELADO: EDER FAUSTINO BARBOSA - AM10400, MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - MT13164-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A O processo nº 0004462-21.2008.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/04/2020 22:08
Conclusos para decisão
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:39
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:39
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:39
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:39
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:38
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:38
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:38
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:37
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:37
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:36
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 19:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2019 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/06/2018 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/05/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/08/2015 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/08/2015 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/08/2015 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3701309 PARECER (DO MPF)
-
07/08/2015 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
31/07/2015 12:38
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
-
30/07/2015 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/07/2015 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
09/07/2013 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/07/2013 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
09/05/2013 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
21/05/2012 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2012 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
24/04/2012 17:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
06/07/2010 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/07/2010 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/07/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
05/07/2010 18:03
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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