TRF1 - 1005476-92.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005476-92.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:40
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005476-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO MARCOS RODRIGUES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: ANA AUGUSTA GONCALVES DA VEIGA, GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO MARCOS RODRIGUES DE MORAIS contra o INSS visando à retroação da data de início de seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pagamento de retroativos desde o primeiro requerimento administrativo (NB 545.957.455-9, 26/04/2011 - id. 2135389943).
Inicialmente observo que o INSS sustenta como preliminar de mérito a ocorrência da prescrição sobre a revisão de ato administrativo de indeferimento do benefício em razão do transcurso do prazo superior a cinco anos.
Sem razão, contudo.
Em 09/12/2020, a Turma Nacional de Uniformização alterou a antiga Súmula 81/TNU adotando o seguinte entendimento: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Em outubro de 2020, o STF, ao julgar a ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade da fixação de prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Para o STF, o fato de o segurado buscar o Poder Judiciário para rever o ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário garante o pleno acesso a um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.
Posteriormente, em 17/05/2022, no julgamento do REsp 1.805.428, o STJ, acompanhando a decisão do STF na ADI 6.096/DF, afirmou não ser possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional, com uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO Desse modo, afasto a preliminar suscitada e, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando se tratar de BPC/PcD, deve ser analisado o preenchimento dos requisitos legais na data de apresentação da primeira postulação administrativa, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza o acolhimento da pretensão autoral.
Conforme documento de id. 2135389943, o benefício assistencial pleiteado pelo autor em 26/04/2011 foi indeferido por falta de preenchimento do requisito médico.
Posteriormente, o benefício restou concedido em novo requerimento efetuado em 16/09/2021, com DIB na mesma data (id. 2136430201 - pág. 1).
Ocorre que, mesmo que fosse possível a realização de exame médico pericial para se aferir a condição clínica do autor com base nos documentos médicos contemporâneos ao primeiro requerimento, é impossível analisar se em 2011 o autor atendia ao requisito socioeconômico para concessão do benefício.
Isso porque se passaram mais de 13 anos desde o primeiro pleito administrativo.
Esse extenso lapso temporal inviabiliza aferir se o demandante sobrevivia em condições de miserabilidade.
Ainda que fosse realizada, nos dias atuais, perícia social, certamente não poderiam ser estimados, em data tão remota, os ganhos dos integrantes da família, a composição da entidade familiar, seus gastos, as condições de moradia, dentre outras informações pertinentes para examinar a realidade socioeconômica do autor e verificar se havia quadro de hipossuficiência econômica.
Desse modo, não tendo a parte autora comprovado por outros meios que havia situação de miserabilidade social na data a que pretende retroagir o início de seu benefício assistencial, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *49.***.*80-94 (AUTOR)
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27/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:56
Juntada de réplica
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29/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:18
Juntada de contestação
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24/07/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/07/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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