TRF1 - 1002776-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:17
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Receita Federal da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais da Delegacia da Receita Federal de Sorocaba em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 09:52
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002776-03.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL AGUIAR LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SOROCABA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Aguiar LTDA, empresa inscrita no CNPJ 12.***.***/0001-90, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, com a União Federal (Fazenda Nacional) figurando como litisconsorte passiva necessária.
O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei.
A impetrante pleiteia o reconhecimento de seu direito de usufruir dos benefícios fiscais do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 e posteriormente alterado pelas Leis 14.592/2023 e 14.859/2024, alegando que seu pedido de habilitação foi indevidamente indeferido pela Receita Federal em razão da sua protocolização após o prazo regulamentar.
Alega que fruiu regularmente dos benefícios do PERSE desde setembro de 2022, tendo cumprido todas as obrigações acessórias pertinentes, incluindo declarações fiscais e contábeis.
Sustenta que a exigência de habilitação prévia para manutenção do benefício foi introduzida apenas em 2024 pela Lei 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB nº 2.195/2024, e que tal exigência configura uma alteração substancial das regras do programa, dificultando a continuidade da fruição do incentivo fiscal.
Informa que requereu sua habilitação em 06/08/2024, quatro dias após o prazo fixado pela Instrução Normativa, tendo seu pedido sido indeferido pela Receita Federal, com a consequente exclusão do PERSE e notificação para recolhimento dos tributos não pagos.
Como resultado, a impetrante foi intimada a aderir à autorregularização incentivada, sob pena de autuação e cobrança dos valores devidos com multa e encargos legais.
Sustenta que o indeferimento de sua habilitação foi ilegal, pois o §2º do art. 4º-B da Lei 14.859/2024 expressamente assegura que a habilitação tardia não impede a fruição do benefício sobre períodos anteriores, e que a Receita Federal, ao regulamentar o dispositivo por meio da IN 2.195/2024, impôs restrição indevida não prevista na legislação.
Requer, liminarmente: A suspensão do lançamento de tributos referentes ao período em que a habilitação passou a ser exigida; A homologação de seu pedido de habilitação, mesmo tendo sido protocolado após o prazo regulamentar; Alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos tributos ou a possibilidade de depósito judicial dos valores discutidos.
No mérito, pede a concessão da segurança, com a garantia do direito de continuar fruindo do PERSE, ainda que sua habilitação tenha sido protocolada fora do prazo estabelecido pela Receita Federal.
Decisão de id 2161609316 denegou liminarmente a segurança.
Foram prestadas informações pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, que pugna pela denegação da segurança, sob o fundamento de que não houve ato ilegal ou abusivo, pois a exigência de habilitação decorre expressamente da Lei 14.859/2024 e foi devidamente regulamentada pela IN 2.195/2024. (id 2166332644) A Receita Federal argumenta que i) mandado de segurança não é cabível, pois não há direito líquido e certo a ser amparado; ii) o prazo de habilitação era condição indispensável para fruição do benefício, e seu descumprimento impede a continuidade da isenção tributária; iii) a introdução da habilitação visa garantir maior controle sobre a renúncia fiscal, tendo em vista que o PERSE representa elevada perda de arrecadação para a União; iv) o ato administrativo que negou a habilitação seguiu estritamente a legislação vigente, não havendo qualquer margem de discricionariedade para a autoridade impetrada.
Aduz, ainda, que a Instrução Normativa não extrapolou os limites egais, pois foi editada com base no art. 4º-A da Lei 14.859/2024, que confere à Receita Federal competência para disciplinar o benefício fiscal.
Requer, ao final, a denegação da segurança, sustentando que a impetrante perdeu o prazo para habilitação e que a exigência imposta pela IN 2.195/2024 é plenamente válida e necessária para a fiscalização dos incentivos fiscais.
Manifestação do MPF no id 2166905888. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I) Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, a impetrante alega que a exigência de habilitação para fruição do benefício fiscal do PERSE foi imposta de maneira indevida pela Receita Federal.
No entanto, verifica-se que a obrigatoriedade de habilitação decorre da Lei 14.859/2024, não se tratando de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada.
Dessa forma, ausente direito líquido e certo a ser amparado.
II) Legalidade da Exigência de Habilitação Prévia O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei 14.148/2021 e posteriormente alterado pela Lei 14.859/2024, que introduziu a exigência de habilitação prévia para a fruição do benefício.
O art. 4º-A da referida lei outorgou à Receita Federal a competência para regulamentar os procedimentos necessários, o que foi feito por meio da IN RFB 2.195/2024.
A exigência de habilitação prévia é medida de controle fiscal, visando garantir a correta aplicação do incentivo e evitar a concessão indevida de benefícios tributários.
Trata-se, portanto, de requisito válido e compatível com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
III) Possibilidade de Habilitação Tardia A impetrante sustenta que, nos termos do §2º do art. 4º-B da Lei 14.859/2024, a habilitação tardia não impede a fruição do benefício sobre períodos anteriores.
Contudo, a interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a referida previsão não dispensa o cumprimento do prazo estabelecido na regulamentação para protocolização do pedido.
A regulamentação pela Receita Federal encontra respaldo no poder normativo conferido pelo art. 4º-A da Lei 14.859/2024, inexistindo abusividade.
IV) Efeito da Não Habilitação sobre Benefícios Já Concedidos A fruição do PERSE pela impetrante até 2024 decorreu das regras anteriores à alteração legislativa.
Com a entrada em vigor da Lei 14.859/2024 e da IN RFB 2.195/2024, a habilitação tornou-se requisito essencial para manutenção do benefício.
A não observância do prazo estabelecido implicou a perda da condição necessária para a continuidade da isenção fiscal.
A cobrança dos tributos não pagos em razão da fruição do benefício sem a devida habilitação é medida que decorre do princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
Assim, a exigência tributária não padece de ilegalidade.
V) Legalidade da IN RFB 2.195/2024 A impetrante argumenta que a Receita Federal, ao editar a IN RFB 2.195/2024, impôs restrição indevida não prevista na legislação.
No entanto, conforme mencionado, a norma regulamentadora foi editada com fundamento no art. 4º-A da Lei 14.859/2024, que expressamente conferiu à Receita Federal competência para disciplinar a concessão e manutenção dos benefícios fiscais do PERSE.
A regulamentação infralegal é permitida quando atua dentro dos limites traçados pela lei, o que se observa no presente caso.
Portanto, não há excesso normativo que justifique a anulação da exigência de habilitação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a segurança requerida, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Dê-se vista ao MPF.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:09
Denegada a Segurança a DANIEL AGUIAR LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR LTDA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR LTDA em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2024 13:44
Juntada de outras peças
-
12/12/2024 16:15
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 12:43
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002776-03.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL AGUIAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 POLO PASSIVO:Auditor Fiscal da Receita Federal da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais da Delegacia da Receita Federal de Sorocaba DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL AGUIAR EIRELI contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de realizar o lançamento de ofício dos tributos não pagos em razão do PERSE, bem como de que homologue o pedido de habilitação realizado pelo sujeito passivo nos termos da Lei n. 14.859/24, caso não existam outros fatores impeditivos, de modo a permitir a regular fruição dos benefícios do programa até o julgamento do feito. 2.
Em suma, a impetrante alega que: I – teve indeferida a fruição de benefícios fiscais instituídos pela Lei 14.148/21 que, ainda na pandemia, instituiu o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); II - a referida lei trouxe vários benefícios em amparo às empresas, dentre eles a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo sido alterada pela Lei n. 14.592/23 e pela Lei 14.859/24; III – tanto na vigência da Lei n. 14.148/21, quanto na alteração promovida pela Lei 14.592/24, para a atividade do impetrante, existiam duas condições, que foram devidamente atendidas, quais sejam: atividade de transporte sob regime de fretamento e inscrição da empresa no CADASTUR; IV - embora disponível desde 2021, a Impetrante iniciou o gozo dos benefícios do PERSE somente em setembro/2022 e não mais pagou os tributos diretos (PIS e COFINS) e indiretos federais (IRPJ e CSLL) desde então; V – no entanto, posteriormente, foram implementadas novas exigências, como a habilitação e a DIRBI, que realizaram alterações substanciais nas referidas regras; VI – ao regulamentar a habilitação, por meio da IN nº 2.195/24, a RFB teria ido além do que era permitido ao prever que a habilitação após o prazo de 02/08/2024 tornaria sem efeito o pedido e a empresa passaria a estar impedida de utilizar os benefícios fiscais após agosto de 2024; VII – ocorre que, o impetrante requereu a habilitação somente em 06/08/2024, tendo seu pedido sido indeferido, ao argumento de intempestividade, de modo que foi notificado pelo uso indevido do benefício fiscal e que deveria realizar o recolhimento do que deixou de ser pago entre a criação da habilitação (maio/2024) e a data limite para sua realização (agosto/2024); VIII – para isso, foi implementada a “autorregularização incentivada”, permitindo o recolhimento sem acréscimos pelos contribuintes, desde que o requerimento fosse realizado até 18/11/2024, e não sendo realizada, a RFB realizaria o lançamento de ofício dos tributos não pagos, acrescidos de todos os consectários legais e multa de ofício; IX – ocorre que, o indeferimento para continuidade do benefício fiscal implica em impacto financeiro severo ao impetrante, além do que a habilitação intempestiva não impede e nem deveria impedir a fruição dos benefícios fiscais, seja para o passado, seja para o futuro, pois que a própria Lei que instituiu a necessidade de realizar a habilitação não lhe atribuiu tal característica terminativa; X – desse modo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade impetrada “se abstenha de realizar o lançamento de ofício dos tributos não pagos em razão do PERSE no período em que a habilitação passou a ser obrigatória, com efeitos regulados pela IN 2.195/2024, quais sejam” e “homologue o pedido de habilitação realizado pelo sujeito passivo nos termos da Lei 14.859/2024, caso não existam outros fatores impeditivos, de modo a permitir a regular fruição dos benefícios do PERSE até o julgamento do feito”.
Alternativamente, pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticadas pela autoridade coatora no indeferimento do pedido de habilitação realizado pela impetrante nos termos da Lei nº 14.859/24, requisito para concessão do benefício fiscal denominado de PERSE – Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança, bem como, pela possibilidade da impetrante reaver ou compensar o suposto indébito. 13.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da mediada é o que impõe. 14.
Assim, considerando a não concessão da liminar, inviável o requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 16.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); 19.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 20.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 21.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 22.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se. 24.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002776-03.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL AGUIAR LTDA POLO PASSIVO:Auditor Fiscal da Receita Federal da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais da Delegacia da Receita Federal de Sorocaba DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
28/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:19
Juntada de outras peças
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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