TRF1 - 1002450-43.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002450-43.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: VAGNER CASTANHO GOULART DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Vagner Castanho Goulart, com fundamento em cédula rural hipotecária.
O feito foi suspenso por decisão anterior, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Transcorrido o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenha havido manifestação das partes sobre o andamento do plano recuperacional ou requerimento específico para prorrogação da suspensão, impõe-se a retomada da marcha processual.
Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias, findo o qual se restabelece o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Considerando o decurso do prazo legal e o princípio do contraditório, cabível oportunizar as partes manifestação sobre o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem pertinente ao deslinde da demanda executiva.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002450-43.2024.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: VAGNER CASTANHO GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial referente a cédula rural hipotecária, tendo como devedor o produtor rural VAGNER CASTANHO GOULART.
Não houve constrição de bens e valores.
Não há coobrigados.
Comparece o executado espontaneamente para informar acerca da recuperação judicial deferida no bojo dos autos nº 5417636-73.2024.8.09.0125, que tramita na Comarca de Piranhas/GO.
Requer, por consequência, a suspensão do feito executivo pelo prazo de 180 dias (“stay period”), até o processamento do plano de recuperação. (id *15.***.*05-32) Decido.
Como consabido, há possibilidade de o produtor rural poder pleitear a Recuperação Judicial, conquanto exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro, como é a hipótese dos autos, consoante recente julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no tema 1.145 (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR).
De outro lado, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as execuções que perseguem os créditos não decorrentes do exercício da atividade rural, não serão suspensas, conforme o preceituado no § 6º, do artigo 49 da LRE – Lei nº 11.101/2005. (§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Esse o quadro, verifico que a dívida em cobro (cédula de crédito rural) relaciona-se com a atividade rural exercida pelo executado.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a exequente adotar as medidas que entender devidas no bojo do processo de recuperação judicial acima referido e, caso concluída a recuperação, adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito ou sua extinção.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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