TRF1 - 1011657-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1011657-67.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IPEA - AFIPEA - SINDICAL IMPETRADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - CGPES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IPEA - AFIPEA-SINDICAL, em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas – CGPES do IPEA e ao Secretário da Secretaria da Receita Federal do Brasil, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar pleiteada para determinar que a Administração se abstenha de realizar cobrança ou descontos no contracheque dos servidores substituídos do Impetrante a importância apurada pelas Autoridades Coatoras concernente à contribuição previdenciária dos servidores referentes aos meses de novembro, dezembro e Gratificação Natalina; e, caso haja o desconto no decorrer do processo, requer seja determinada a disponibilização do montante indevidamente retido/descontado para os substituídos do Impetrante, até o deslinde do presente feito; (...); d) seja concedida a segurança pleiteada para o fim: (d.1) de determinar que a Administração se abstenha de realizar cobrança ou descontos no contracheque dos substituídos do Impetrante da importância apurada concernente à contribuição previdenciária dos servidores referentes aos meses de novembro, dezembro e Gratificação Natalina; (d.2) de determinar a declaração de nulidade dos atos praticados na Mensagem 563852, decorrentes da ausência de sua notificação naqueles autos para ter ciência do requerimento e apresentar eventual defesa, bem como na notificação enviada via e-mail em 03 de fevereiro de 2022, determinando-se a sua reabertura com expedição de notificação com estipulação de prazo para apresentação de defesa aos servidores representados pelo Impetrante; (d.3) caso haja o desconto de tais valores no decorrer do presente mandado de segurança, requer a declaração de nulidade do ato coator no tocante à determinação de reposição ao erário e a consequente a restituição dos valores eventualmente descontados pagos com juros e correção monetária.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que a administração pública inicialmente entendeu ser aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal para o disposto no §21 do art. 40 da CRFB/881 e, assim, entendeu que a sua revogação dada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada no Diário Oficial da União em 13.11.2019, não surtiria efeito imediato na data da publicação da EC.
Em consequência, nos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e gratificação natalina, a Administração continuou aplicando o disposto no §21 do art. 40 da CRFB/88, na redação que lhe havia sido dada pela EC 47/2005, o que resultou na incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas que superavam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, para os beneficiários de portadores de doenças incapacitantes, e não sobre as parcelas que superavam o valor correspondente a um teto previdenciário, como estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103.
Aduz que, entretanto, no dia 21 de setembro de 2021, a Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha do Ministério da Economia, por meio da Mensagem 563622 via SIAPE, emitiu um comunicado para os Dirigentes de Recursos Humanos com o fim de “dirimir as dúvidas sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal, para o disposto no §21 do art. 40 da CRFB/88”, destacando que, após análise da Coordenação-Geral de Tribunal, decidiu-se que a melhor exegese seria “no sentido de que a aplicação deve ser a partir da data de sua publicação”, ressaltando que seria “descontado automaticamente na folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2021, por orientação da Nota Cosit/Sutri/RFB no 354, de 12 de agosto de 202, em uma única parcela, na sequência 6, os valores relativos aos meses de novembro 2019, dezembro de 2019 e PSS gratificação natalina”.
Entretanto, em 18 de outubro de 2021, o Coordenador-Geral de Modernização dos Processos da Folha retificou a referida Mensagem 563532, informando que os valores não seriam descontados na folha de outubro e que seriam expedidas novas orientações.
Por fim, em 03 de fevereiro de 2022, via e-mail, o Sr.
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do IPEA informou que efetuaria o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores referentes aos meses de novembro, dezembro e Gratificação Natalina, em três parcelas a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2022, em conformidade com a mensagem n. 563852 do Ministério da Economia.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id 955894169) indeferiu, em parte, a petição inicial para excluir o Secretário da Receita Federal do Brasil do polo passivo da impetração; determinou à parte impetrante que justificasse o valor dado à causa e juntasse o CNPJ; bem como concedeu o prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação do representante judicial da pessoa jurídica interessada sobre o pedido de medida liminar e determinou vista ao Parquet Federal.
Manifestação do impetrante (id1013425769).
Manifestação do IPEA (id1075697270).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id1511721375).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Inicialmente, observa-se que o presente mandado de segurança foi impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IPEA - AFIPEA - SINDICAL - CNPJ: 15.***.***/0001-06.
Entretanto, o estatuto social juntado aos autos (id953947161) refere-se à Associação dos Funcionários do IPEA – AFIPEA e prevê a necessidade de aprovação por Assembléia Geral Extraordinária para representar os interesses coletivos dos associados.
Desse modo, há evidente vício de representação no polo ativo da ação.
Por outro lado, verifica-se, da leitura dos fatos narrados, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a determinação de recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores referentes aos meses de novembro, dezembro e Gratificação Natalina, em três parcelas a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2022, decorreu da mensagem n. 563852 do Ministério da Economia, cuja Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha foi responsável pela emissão dos comunicados para os Dirigentes de Recursos Humanos, conforme relatado na inicial.
No que tange ao pedido para “determinar que a Administração se abstenha de realizar cobrança ou descontos no contracheque dos substituídos do Impetrante da importância apurada concernente à contribuição previdenciária dos servidores referentes aos meses de novembro, dezembro e Gratificação Natalina”, considerando que o desconto estava previsto para ocorrer em três parcelas a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2022, e que já se passaram mais de dois anos da referida data, observa-se que houve perda do objeto.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015).
Assim, com a modificação do quadro fático-jurídico pelo decurso do tempo, conclui-se que houve perda superveniente do interesse processual.
Por fim, quanto ao pedido de “restituição dos valores eventualmente descontados pagos com juros e correção monetária”, verifica-se a impossibilidade da impetração de mandado de segurança para o fim almejado, em razão da incidência das sumulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”.
Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Ante o exposto, reconheço a existência de vício de representação no polo ativo da ação, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a perda superveniente parcial do objeto da ação e a impossibilidade da impetração de mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Intime-se a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 10:12
Juntada de parecer
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23/02/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:55
Outras Decisões
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02/03/2022 18:08
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/03/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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