TRF1 - 0025817-47.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025817-47.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025817-47.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA HELENA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025817-47.2004.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da inscrição de débito em Dívida Ativa (p. 260-265 e 276).
Em suas razões, sustenta que: a) é legítima a inscrição na dívida ativa, decorrente do inadimplemento, bem como da vedação à emissão de certidão negativa de débito; b) houve erro da Administração Tributária, mas, por razões práticas, a atualização cadastral nos registros fiscais demanda tempo e não ocorre de imediato, considerado o elevado volume de trabalho e a necessidade de cautela; e, c) não foi comprovada a ocorrência do dano moral alegado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento pela improcedência do pedido (p. 281-287).
Foram apresentadas contrarrazões (p. 290-296). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025817-47.2004.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Constituição da República, no art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, de regra, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, configura-se o dever de indenizar.
No caso, ficou comprovado nos autos que a União inscreveu indevidamente o débito em Dívida Ativa em 13/02/2004, referente a valor devido a título de CSLL já quitado, cuja exclusão somente foi efetivada em 15/11/2004, ou seja, após o ajuizamento da ação, que ocorreu em 17/08/2004.
Durante esse período, a Autora ficou impossibilidade de obter certidão negativa de débitos, essencial para participar de licitações e obter crédito bancário.
Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade da União sob os seguintes fundamentos (p. 262): (...) Assim, tratando-se de alegação de dano causado pela administração pública, imprescindível que reste comprovada a conduta, o nexo causal, e o dano.
No caso dos autos, a ação ilícita foi devidamente comprovada por meio dos documentos acostados.
Como se observa dos autos, o pagamento do DARF ocorreu em 03 de agosto de 1999.
A imputação do pagamento, porém, só se deu extemporaneamente, em 2004, efetivando a administração a retificação e procedendo à nova inscrição em 13/02/2004 (fl. 215).
Por sua vez, ainda que o débito não tenha sido integralmente quitado, restando um resquício de R$16,34, tal valor não deveria ser inscrito em dívida, por força da remissão prevista na MP 1863-52, art. 18, parágrafo 1°. (...) Ademais, ainda que se entenda que deva haver a prévia inscrição para depois contemplar-se a remissão, através de uma exegese literal do texto legal, houve atraso injustificável na imputação do pagamento, e no reconhecimento da remissão, que se deu após aproximadamente 9 (nove) meses de inscrito o débito, gerando para a parte dano moral que deve ser devidamente indenizado.
Assim, resta comprovada a ação ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, requisitos necessários ao deferimento do pedido. (...) Não há dúvida, portanto, de que a inscrição em dívida ativa ocorreu indevidamente.
Esse ato gera os mesmos efeitos do registro em órgão de proteção ao crédito, pois acarreta as mesmas restrições na concessão de crédito, impedindo, também, a expedição de certidão negativa de débito.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
Já decidiu este Tribunal que a inscrição indevida de débito quitado em dívida ativa enseja a obrigação de indenizar pelos danos morais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. (...). 2.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral.
Esta orientação pode ser, analogicamente, aplicada ao caso dos autos, na medida em que a ausência de exclusão do nome da empresa do CADIN acabou ensejando, ao final, um cadastro indevido, a partir do momento em que realizado o parcelamento do débito tributário. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 978.031/RS, 1ª Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 6/5/2009.). 3.
A matéria foi enfrentada por este Tribunal:" 1.
A jurisprudência do STJ é "firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa." (AGARESP 201201005515, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). (...) (AC 0026270-69.2005.4.01.3800, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.) e (AC 1006370-24.2020.4.01.3100,JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.). 4.
Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
Ainda assim, observo que a parte autora foi compelida a parcelar a dívida com o objetivo de retirar seu nome do CADIN e obter empréstimo bancário do qual necessitava. 5.
O ato ilícito praticado violou direitos da personalidade do autor, e, por isso, é cabível reparação moral. 6.
Apelação da União não provida.
Majoração recursal da verba honorária, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. (AC 1000579-77.2017.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral: (...) 2.
Não é necessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar: (...) Este egrégio Regional já firmou posicionamento de que é pertinente a reparação do dano moral decorrente de indevida inscrição na dívida ativa.
Verbis: É fato incontroverso ter sido indevida a inscrição em dívida ativa, o que por si só atrai a condenação por danos morais.
Configurado o ato ilícito, a União afigura-se a causadora do dano e fica obrigada a repará-lo, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo.
Jurisprudência do TRF1. (AC 0031390-32.2005.4.01.3400, JUIZFEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.) 3.
No caso em tela, a apelante inscreveu indevidamente a apelada em dívida ativa, por não imputação de pagamentos realizados antes do vencimento dos débitos tributários, como confirma em suas razões recursais.
Argumenta que a não apresentação de cópias dos DARFs pela apelada impossibilitam a aferição de quem partiu o equívoco no preenchimento dos documentos que resultou na inscrição indevida, razão pela qual não há prova de ser a causadora do dano, bem como que não houve dano efetivo à recorrida. 4.
Inobstante, acerca do dano, como demonstrado, é presumido nos casos de inscrição indevida em dívida ativa, independente de comprovação de efetivo prejuízo.
Quanto à alegação de caber à apelada juntar documentos que comprovem que o equívoco partiu do órgão fazendário, melhor sorte não assiste.
A responsabilidade objetiva provoca inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., ademais tendo em vista a disparidade de poderes entre a fazenda nacional e o contribuinte, podendo aquela com mais facilidade comprovar documentalmente equívoco da apelada. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0035575-45.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2023) Em assim sendo, estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária.
Inaplicável o disposto no art. 85, do parágrafo 11 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC revogado. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025817-47.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SANTA HELENA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ERRO ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, prescinde da comprovação de culpa ou dolo, exigindo apenas prova da conduta do agente público e do nexo de causalidade entre ambos. 2.
A comprovação da inscrição indevida de débito quitado em dívida ativa gera a obrigação de indenizar pelos danos morais. 3.
Recurso de apelação interposto pela União (PFN) e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
10/01/2020 05:22
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 05:22
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 05:22
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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08/11/2010 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/11/2010 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/11/2010 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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