TRF1 - 1003075-52.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003075-52.2021.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JOSE FERREIRA COSTA REU: MUNICIPIO DE RIO MARIA, C O S CONSTRUTORA LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação popular com pedido liminar ajuizada por JOSÉ FERREIRA COSTA em face do Município de Rio Maria/PA, C.O.S construtora; DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT.
A decisão de ID 1143793279 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Os réus foram citados.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT apresentou contestação no ID 1408738774.
O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes apresentou contestação no ID 1440908391.
O Município de Rio Maria/PA apresentou contestação no ID 1541159866.
A ré, C O S CONSTRUTORA LTDA foi devidamente citada, mas não contestou a ação, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 1818463176.
Brevemente relatados.
Decido.
De pórtico, considerando que a ré, C O S CONSTRUTORA LTDA, devidamente citada quedou-se inerte, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Desta feita, os prazos a ela relacionadas deverão correr a partir da publicação de cada ato decisório, independente de intimação pessoal.
Todavia, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, podendo se desincumbir do ônus de provar que as alegações feitas pelo Autor não são verdadeiras, desde que compareça no processo antes do término da fase instrutória.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/11/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 11:33
Juntada de contestação
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14/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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23/01/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 15:03
Juntada de documento comprobatório
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22/11/2021 08:49
Juntada de manifestação
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16/11/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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11/11/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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