TRF1 - 1042870-66.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA (x ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042870-66.2024.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: RICHARD TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA - PA37327 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENCIA EXECUTIVA DE TERESINA - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança movida por RICHARD TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DE TERESINA - PI e OUTRO, na qual o impetrante requer: “1.
A concessão da medida liminar para que o INSS conclua a análise do pedido de transferência de titularidade do benefício de pensão por morte em favor do requerente, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. (...).” Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório essencial.
Decido.
A questão dos prazos para análise administrativa foi tratada em caráter erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do Tema n. 1066 (Repercussão Geral), foi firmado acordo entre o INSS, a União e a PGR que prevê prazos para o andamento dos processos administrativos no âmbito previdenciário/assistencial.
Os prazos passariam a ser contabilizados quando do retorno do INSS ao trabalho normal, pós-pandemia, o que já ocorreu.
Na cláusula primeira do acordo, o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos referente a pedido de Benefício de Pensão por Morte no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a demora já alcança mais de 07 (sete) meses (v. doc. de id. 2154883115), o que demonstra extrapolado o prazo aceito voluntariamente pelo INSS, caracterizando-se, assim, a sua mora.
Uma observação se faz necessária.
Logicamente que este Juízo preferiria uma solução estrutural para a questão da demora de conclusão dos processos administrativos interpostos.
Mas este feito, individual, não permite tal encaminhamento.
O deferimento de medida que vai alterar a fila de decisões em pedidos previdenciários não é desejável, mas é um mal necessário, ante a impossibilidade de medida genérica e diante do fato de que o próprio INSS acordou em respeitar o prazo assinalado retro.
Ademais, o deferimento ora proferido confia que as demandas de massa têm um potencial catalisador para romper a eventual inércia dos responsáveis pela construção e melhoria das políticas públicas respectivas.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao INSS que conclua o processo administrativo do impetrante de concessão do benefício de pensão por morte, o que deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Após a análise, deve o INSS comunicar o resultado nestes autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, com urgência.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Federal.
Por fim, em sendo o momento oportuno, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/SJPI -
24/10/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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