TRF1 - 1007447-81.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 18:33
Juntada de Informação
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28/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/04/2025 14:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59.
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16/02/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 13/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:16
Juntada de apelação
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13/12/2024 16:12
Juntada de apelação
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06/12/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007447-81.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILENIEL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANA LETICIA DO CARMO MATTOS - MT12261/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILENIEL NUNES, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise dos extratos bancários do Impetrante, anteriores ao trimestre que antecede a data da matrícula, em conjunto com os demais do ano de 2023, sob alegação de que, por atuar como autônomo, o Impetrante possui rendimentos variáveis, garantindo, ao final, a formalização de sua matrícula no curso de Letras, ainda que fora do prazo fixado pela IES.
Sustenta, o Impetrante, ter participado do processo seletivo disciplinado pelo Edital SISU/2024, concorrendo a uma vaga destinada a candidatos com deficiência, com renda mensal bruta do grupo familiar per capita menor ou igual a 1 (um) salário mínimo e que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública, visando ingressar no curso de licenciatura em letras – português e literatura, matutino, da UFMT.
Diz que, convocado para formalizar sua matrícula, no prazo previsto, o Impetrante encaminhou toda a documentação solicitada.
Contudo, teve sua matrícula indeferida em razão da ausência de extratos bancários de todas as instituições e contas, com identificação do titular, número de agência e conta, relacionados aos meses de outubro, novembro e dezembro/2023 ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro, esclarecendo aquelas que extrapolarem a renda inicialmente declarada.
Assevera que, em razão do indeferimento de sua matrícula, o Impetrante apresentou recurso contra a decisão, sendo este novamente indeferido, sob alegação de que o Impetrante declarou que: “no último trimestre obteve renda superior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), que corresponde à renda per capita no valor de R$1.950,00 (um mil novecentos reais), e como este é exatamente o período analisado, a renda per capita seria de R$1.950,00, superior a R$ 1.412,00”.
Verbera que, no entanto, apresentou ao Impetrado os extratos bancários dos últimos meses e, como atua como autônomo, aufere renda variável ao longo do ano e, com a comprovação da renda dos últimos 3 (três) meses, acabou induzindo a IES a concluir que sua renda supera o limite de renda familiar bruta prevista no Edital, fato que demonstra que o Impetrado não observou sua situação em consonância com o princípio da razoabilidade.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 2122406827).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2123622893).
Juntou documentos.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso informou que tem interesse em ingressar no feito, pugnando pela denegação da segurança (Id 2124234170).
O Impetrante noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id 2127973996).
O MPF deixou de intervir no feito (Id 2128412683).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a análise dos extratos bancários do Impetrante, anteriores ao trimestre que antecede a data da matrícula, em conjunto com os demais do ano de 2023, sob alegação de que, por atuar como autônomo, o Impetrante possui rendimentos variáveis, garantindo, ao final, a formalização de sua matrícula no curso de graduação em Letras, ainda que fora do prazo fixado pela instituição de ensino superior.
A decisão de Id 2122406827 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) o Impetrante participou do processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas na modalidade de ação afirmativa, que garante a reserva de vagas/cotas a alunos com deficiência, oriundos de escola pública e com renda mensal bruta do grupo familiar per capita menor ou igual a 1 (um) salário mínimo, passando, destarte, a concorrer diretamente apenas com os demais candidatos que tenham feita a mesma opção.
Entretanto, a despeito de o Impetrante ter afirmado, em sua exordial, que exerce atividade como autônomo, possuindo rendimentos variáveis, impõe-se reconhecer que o candidato não colacionou ao feito qualquer comprovação acerca dessa condição, conforme exigência constante do documento (Id n. 2122083665 – pág. 3), o que permite concluir que as meras alegações exordias não retiram a presunção extraída dos documentos juntados à inicial, que demonstram que a renda auferida é superior ao limite estabelecido para o seu enquadramento em cota afirmativa pretendida (LB PCD) demonstrada nos autos.
Convém destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que “(...) a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados pela Administração e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora quanto aos critérios objetivos fixados para o ingresso pelo sistema de cotas”, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE RENDA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PER CAPITA.
PORTARIA NORMATIVA MEC N. 18/2012.
EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão versada nos autos cinge-se à existência de direito líquido e certo do apelante à matrícula no curso de Odontologia da UnB em vaga destinada a candidato proveniente de escola pública com renda familiar bruta de até 1,5 salário mínimo per capita. 2.
Conforme disposto na Portaria Normativa MEC n. 18/2012, a apuração e a comprovação da renda tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, o qual definirá a documentação necessária à comprovação da renda familiar bruta recomendados que consta do Anexo II da Portaria. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas por ambas as partes, as quais não podem ser modificadas com o certame já finalizado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 4.
Também pacífica é a jurisprudência no sentido de que a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados pela Administração e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora quanto aos critérios objetivos fixados para o ingresso pelo sistema de cotas. 5.
Não observada qualquer ilegalidade no ato administrativo que inadmitiu a matrícula do apelante, uma vez que não houve a demonstração do cumprimento do critério de renda familiar conforme as disposições do edital regulador do processo seletivo, que estão em consonância com a Portaria Normativa MEC n. 18/2012 e são de pleno conhecimento de todos os candidatos, a pretensão recursal não merece acolhida. 6.
Apelação da parte autora não provida (AMS 1012272-33.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA).
Nesse sentido, à luz dos documentos apresentados com a inicial, impera reconhecer que o Impetrante não se desincumbiu de demonstrar o cumprimento do critério de renda familiar disposta no edital regulador do processo seletivo e na Portaria Normativa MEC n. 18/2012.
Não há que se olvidar que a seleção dos candidatos nas vagas ofertadas na modalidade de ações afirmativas tem por substrato garantir a reserva de vagas destinada àqueles que preencham os requisitos normativos que demonstrem a sua vulnerabilidade social, tais como: os afrodescendentes, indígenas, egressos de escolas públicas, pessoas com baixa renda, dentre outros.
Ao contrário daquelas destinadas à ampla concorrência, na qual o candidato concorre em igualdade de condições com todos os demais inscritos no certame.
Nessa condição, ao se inscrever, o candidato passa a concorrer diretamente com outros alunos que realizaram a mesma opção.
Referido procedimento tem por finalidade assegurar a garantia constitucional de igualdade de condições de acesso e de permanência de alunos em condições de desigualdades.
Desse modo, verifica-se que o objetivo precípuo de mencionada norma é garantir o acesso e permanência de alunos que possuam situação de desigualdade com aqueles providos de melhores condições de vida e com maiores chances de ingresso no sistema público.
A reserva de vagas em instituições públicas de ensino para estudantes oriundos de escolas públicas, além de possuir critérios objetivos para seleção dos beneficiários, justifica-se como meio de minimizar as desigualdades sociais. (...).
Assim, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, não observada qualquer ilegalidade no ato administrativo por intermédio do qual não se admitiu a matrícula do Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC,.
Custas processuais pela parte rmpetrante, cuja exigibilidade do pagamento ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Comunique-se ao i. relator do agravo de instrumento n. 1015556-20.2024.4.01.0000 (Id 2127974527).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
22/11/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 21:56
Denegada a Segurança a ILENIEL NUNES - CPF: *88.***.*05-04 (IMPETRANTE)
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20/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:09
Juntada de parecer
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17/05/2024 18:10
Juntada de manifestação
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16/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ILENIEL NUNES em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:00
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:12
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 15:26
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a ILENIEL NUNES - CPF: *88.***.*05-04 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/04/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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