TRF1 - 1002875-77.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Informação
-
05/02/2025 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:55
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:51
Juntada de recurso inominado
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12/12/2024 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:07
Decorrido prazo de FRANCIELY VIANA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002875-77.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELY VIANA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora teve indeferido o seu pedido de salário-maternidade na esfera administrativa porque não cumpriu a carência.
Conforme consta no CNIS, o vínculo mais recente da parte autora foi encerrado em 07/2018, o que é confirmado pelas evidências apresentadas pela própria autora nos autos.
Dessa forma, na data do parto (24/04/2020), a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Destarte, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Ilhéus/BA, .
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/11/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 11:03
Juntada de manifestação
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15/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:15
Juntada de manifestação
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18/11/2022 10:05
Juntada de contestação
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14/10/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELY VIANA RAMOS - CPF: *51.***.*91-29 (AUTOR)
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14/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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31/08/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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