TRF1 - 1062400-02.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MAX DA SILVA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062400-02.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAX DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GUILHERME LOPES - PA21748 e RAYSSA WERNECK DE CASTRO GUILHERME - PA23153 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada inicialmente contra Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, objetivando provimento judicial que lhes assegure "o julgamento PROCEDENTE da ação para, confirmando a tutela de urgência, condene as requeridas a correspondente quitação do saldo devedor do percentual atinente ao requerente, bem como, ao pagamento da indenização pelos danos morais causados ao requerente, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento em definitivo de trâmites relacionados ao leilão do imóvel" Por meio de sentença (ID 1941394691), foi indeferida a inicial, em razão de repropositura da demanda sem a prova do requerimento administrativo.
Após apelação interposta pela parte autora, a sentença foi anulada (ID 2181891119).
Vieram os autos do TRF-1 e conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ) O curso do prazo prescricional fica suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização, conforme enunciado da Súmula nº 229/STJ.
Com efeito, o artigo 206, parágrafo 1o., inciso II do Código Civil estabelece o prazo de um ano para ajuizamento da ação do segurado contra o segurador, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Assim, o prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos caso sem que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez ou mais de um ano da data do sinistro, não tendo havido pedido administrativo.
Pois bem, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pretensão dos mutuários com fim de obter indenização referente a seguro habitacional é de um ano.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
MUTUÁRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Precedentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma, DJe de 18.09.2015 – grifos nossos) RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2.
Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço.
Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame. 3.
Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. 4.
Recurso especial provido. (REsp 871.983/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção, DJe de 21.05.2012) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVALIDEZ DO MUTUÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AResp 123250, Relator Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE 27/08/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
RETORNO À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO. 1.
Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3.
Não havendo elementos precisos no acórdão que permitam fixar o termo inicial do prazo prescricional, a pretensão recursal não pode ser analisada nesta instância especial, pois exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.967/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e Sul América Cia Nacional Seguros em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que as Rés reconheçam a cobertura securitária pela ocorrência de invalidez permanente da parte autora, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento.
Ainda condenou a Instituição Financeira a restituição dos valores pagos desde a data do sinistro. 2.
Verifica-se a legitimidade passiva ad causam da CEF já que esta responde pelas questões contratuais, inclusive relativas ao seguro habitacional e a de quitação do saldo devedor.
Da mesma forma, a seguradora Sul América possui legitimidade, uma vez que o objeto da lide se refere a possibilidade de cobertura do seguro habitacional em razão de sinistro. 3.
Conforme tese firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (REsp 1303374/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021).
Precedentes desta Egrégia Corte. 4. "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). 5.
A aposentadoria por invalidez da autora foi concedida em 30/07/2004, informando a seguradora apenas em 19/06/2009, quando decorridos mais de quatro anos da ciência da inequívoca da incapacidade e ajuizado a ação em 30/08/2010.
Diante da consumação do prazo prescricional, não há direito a cobertura securitária. 6.
Honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$21.006,12), pro rata, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. 7.
Apelações parcialmente providas. (AC 0000354-98.2012.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 No caso concreto, ausente comprovação de protocolo de pedido administrativo, bem como do respectivo indeferimento, de maneira que o prazo prescricional inicia da data do sinistro, que é a data da conclusão de Junta Policial Militar Superior de Saúde, que atestou a neoplasia maligna em 10/02/2022 (ID 1939545667).
Entre a data do sinistro e a data do ajuizamento da ação (29/11/2023), transcorreu mais de 01 ano.
Nesse contexto, entendo configurada a ocorrência da prescrição, em face do decurso do prazo prescricional ânuo entre a data do conhecimento do sinistro e o ajuizamento da ação.
Por fim, melhor sorte não socorre o demandante em relação aos demais pedidos sucessivos, pois não havendo o reconhecimento do ato ilícito por parte do agente financeiro e da seguradora, não há que se falar em indenização por danos morais e cancelamento de leilão.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judicial que ora defiro.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
28/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAX DA SILVA CARDOSO - CPF: *98.***.*82-49 (AUTOR)
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28/05/2025 16:42
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/04/2024 15:59
Juntada de Informação
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05/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MAX DA SILVA CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 19:08
Conclusos para despacho
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14/02/2024 19:51
Juntada de apelação
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19/12/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:26
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2023 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 20:03
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/11/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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