TRF1 - 1001968-04.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/02/2025 12:56
Juntada de Informação
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:35
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001968-04.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALIA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente, requerido em 09/03/2024 (NB 714.656.477-1), indeferido por não atender o critério de renda familiar.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (45 anos – faxineira) é portadora de: espondilolistese (CID M 43.1); outras espondiloses (CID M 47.8); outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M 51.2).
Afirmou que a periciada não apresenta incapacidade e nem há impedimento de longo prazo.
Tendo em vista que no processo administrativo, não houve perícia médica, o laudo médico judicial atestou que a requerente não atende ao requisito de impedimento de longo prazo.
Portanto, o laudo socioeconômico resta-se ineficaz para o pleito do benefício.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
23/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a IDALIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *48.***.*90-10 (AUTOR)
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23/11/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de IDALIA MARIA DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:59
Juntada de laudo de perícia social
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17/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:31
Juntada de laudo de perícia médica
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20/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:30
Juntada de documento comprobatório
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09/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:33
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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24/03/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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