TRF1 - 1002491-53.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002491-53.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA CRISTINA CEBALHO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO COLIONE JUNIOR - PR60874 e CAMILA GONZAGA VANINI - MT23640/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO A ação foi proposta objetivando o recebimento de auxílio-reclusão.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio “tempus regitactum” (AgRg no Resp 1232467/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 20/02/2015).
O benefício em referência, previsto nos artigos 201, IV da CF/88 e 80 da Lei 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e será pago enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso.
Quanto à condição de baixa renda, o STJ já consolidou o entendimento de que a concessão do benefício deve ser vinculada à renda do segurado recluso.
Caso não esteja em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, a sua condição de desempregado garante a percepção do benefício: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regitactum.
Precedentes. 2.
Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232467/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).
Ainda, cumpre frisar que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (art. 80, “caput” e parágrafo único da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
No caso em tela, há informação nos autos (id.2147791425) que o instituidor MACIEL ESPINOSA DE MIRANDA encontrou-se recolhido no sistema prisional no período compreendido entre 17/11/2022 a 13/12/2023 (data da manutenção da prisão preventiva).
Vejamos: No que se refere a qualidade de segurado, observa-se que, mês anterior à prisão, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa LUXO MÓVEIS PLANEJADOS INDUSTRIA E COMÉRCIO., com qual auferia remuneração variável, e, portanto, ostentava a qualidade de segurado.
Nota-se, ainda, do CNIS, que o instituidor possuía número de contribuições que suplanta a carência exigida de 24 meses (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), conforme se observa do CNIS de id. 114131796, fls. 27.
Quanto à questão de aferição da condição de baixa renda, com o advento da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o critério restou alterado com a inclusão dos §§ 3º e 4º no artigo 80 da Lei 8213/91: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
A inovação legislativa, aplicável, opta por um critério mais justo de aferição da baixa renda, refletindo a realidade experimentada pelo segurado a partir da média dos seus salários de contribuição nos últimos 12 meses que antecederam a prisão.
Assim, oportuno uma análise do seu CNIS, o qual lanço nas linhas a seguir: Considerando que o instituidor foi preso em 17/11/2022, em análise aos seus salários de contribuição, nos últimos 12 meses que antecederam à prisão, observa-se que a média salarial do autor foi de R$ 1.456,70 considerando a média dos últimos meses.
Assim, de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 (vigente da data da prisão), o instituidor se enquadra na condição de baixa renda, já que ela estabelece renda igual ou inferior a tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Senão vejamos: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Ademais, no que tange à qualidade de dependente, verifico que a autora é companheira do segurado recluso de modo que a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º da Lei 8.213/91.
Contudo, oportuno salientar que tendo em vista que o instituidor possui um filho menor de idade, V.
G.
Q.
M., que se encontra no polo passivo a ação, somente a cota parte da autora deverá ser liberada, já que não fazem parte do mesmo núcleo familiar.
Data de início do benefício.
A Data de Início do Benefício (DIB) é contada da data da reclusão, se requerido em até 90 dias.
Passado esse prazo, o efeito financeiro conta da data do requerimento.
Para os filhos menores de 16 anos, o limite é de 180 dias entre a prisão e a DIB.
No caso dos autos, observa-se que o instituidor foi preso em 17/11/2022, enquanto que o requerimento realizado pela autora foi em 23/05/2023, ou seja, foi realizado após 90 dias.
Desse modo, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, com DIB na data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e CONDENO o INSS na: 2) Obrigação de pagar quantia certa, correspondente 50% das prestações vencidas compreendidas entre a DIB em 23/05/2023, (data do requerimento administrativo e a DIP em 13/12/2023 (data da soltura do instituidor), referente ao benefício de AUXILIO RECLUSÃO, tendo como instituidor o senhor MACIEL ESPINOSA DE MIRANDA, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para que tome ciência da presente sentença proceda as anotações necessárias referente a concessão do benefício concedido à parte autora ( DIB em 23/05/2023, (data do requerimento administrativo e a DIP em 13/12/2023 (data da soltura do instituidor), no prazo de 30 dias.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo dos valores retroativos, momento em que deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; 2 - Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo; 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. 5- Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
15/08/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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