TRF1 - 1023137-98.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LAURA LUDIMILA COELHO DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023137-98.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURA LUDIMILA COELHO DOS ANJOS IMPETRADO: DIRETOR INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO APRESENTADA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LAURA LUDIMILA COELHO DOS ANJOS em desfavor do DIRETOR INSS, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de provimento judicial, em caráter liminar que determine "a emissão de Certidão Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte), pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias".
Por meio da decisão de Id 2162449771, determinou-se que a parte impetrante promovesse a retificação do polo passivo da lide, de modo a incluir o gerente executivo do INSS em Macapá/Amapá enquanto autoridade impetrada.
O prazo assinalado decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Considerando que a impetrante foi devidamente intimada via sistema PJe, mas não se manifestou; o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, considerando que a relação processual não se aperfeiçoou.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
13/02/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LAURA LUDIMILA COELHO DOS ANJOS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023137-98.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA LUDIMILA COELHO DOS ANJOS POLO PASSIVO:DIRETOR INSS e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA PELO INSS.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DECISÃO 1- Indefiro os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além de inexistir condenação em honorários advocatícios em tais feitos, por expressa previsão legal. 2- Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3- Também, intime-se a parte impetrante para que, no mesmo prazo supra, promova a retificação do polo passivo da lide, de modo a incluir o gerente executivo do INSS em Macapá/Amapá enquanto autoridade impetrada. 4- Havendo inércia, conclua-se para sentença extintiva. 5.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
09/12/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a LAURA LUDIMILA COELHO DOS ANJOS - CPF: *39.***.*72-93 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/12/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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