TRF1 - 1007195-72.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 17:38
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:10
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007195-72.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOA HABIB VITA - BA47986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 29/01/2024 (NB 647.723.254-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (56 anos, empregada doméstica), é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3, outras sinovites e tenossinovites M65.8, fibromialgia - CID 79.7. síndrome do túnel do carpo CID G56.
No entanto, tal enfermidade, no momento, não incapacita a parte autora para as atividades laborais.
Registro que o perito pontuou que não havia sinais de compressão radicular, alteração do arco de movimento ou da força muscular, e que a parte autora não apresentou relatório de fisioterapia.
Ressaltou, também, que havia discrepância entre as queixas apresentadas e os achados nos exames complementares.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
23/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS - CPF: *23.***.*31-30 (AUTOR)
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23/11/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 05:38
Juntada de recurso inominado
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:13
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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24/09/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/08/2024 06:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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