TRF1 - 1007635-68.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 14:15
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007635-68.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento do benefício em 07/08/2023 (NB 644.900.897-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou a parte autora (52 anos – auxiliar de produção) possui transtorno ansioso não especificado - CID F41.9.
Concluiu que não há incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16) Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
24/11/2024 17:53
Juntada de recurso inominado
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23/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SANTANA - CPF: *55.***.*56-87 (AUTOR)
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14/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 05:43
Juntada de impugnação
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18/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:35
Juntada de manifestação
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04/10/2024 16:37
Juntada de laudo pericial
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13/09/2024 04:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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