TRF1 - 1015438-11.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:15
Decorrido prazo de CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:15
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 18:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 17:22
Juntada de questão de ordem
-
18/06/2025 17:20
Juntada de procuração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1015438-11.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PANTALEAO ANCELMO FERREIRA e outros POLO PASSIVO: CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PANTALEAO ANCELMO FERREIRA e ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA em face da decisão de id 2147112114, sob fundamento de omissão na apreciação do pleito de produção de perícia grafotécnica antecipada (id 2147588206).
Anote-se que a CEF já havia sido citada e apresentado sua contestação (id 2145638251).
CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA e CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA foram citados (id 2151900942), pendente a citação dos demais Requeridos.
CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA ofereceu contestação (id 2153093778).
A CEF apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id 2153478014).
PANTALEAO ANCELMO FERREIRA comunicou o falecimento de ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA (id 2167537079).
Os demais Requeridos já citados foram intimados para oferecerem contrarrazões, sendo que CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA as apresentou em id 2183647264 e CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA deixou o prazo transcorrer in albis.
PANTALEAO ANCELMO FERREIRA requereu a habilitação do espólio de ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA e juntou Escritura Pública de Declaração de Herdeiros e de Nomeação de Inventariante (id 2185848698). É o relato do essencial.
Decido.
I - Conheço dos embargos declaratórios, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, erro manifesto, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
Aduz, a parte embargante, a presença de omissão, sob alegação de que o “juízo enfrentou todos os argumentos relativos à tutela de urgência pleiteada, deixando de observar que o que se pretende com a tutela de urgência é, exclusivamente, a produção de perícia grafotécnica neste momento do deslinde processual, e não o registro, anotação ou bloqueio das matrículas 106.715 e 106.716, especialmente pelo fato de que o requerente é idoso e está com 88 anos”.
No entanto, consta da decisão atacada que a parte autora formulou pedido de concessão da tutela de urgência, “objetivando-se a realização de perícia grafotécnica para comprovar a divergência da assinatura constante da Declaração de Venda e Transferência de Titularidade de Imóvel Urbano, com a assinatura do Autor, determinando-se o bloqueio das matrículas n. 106.715 e 106.716, registradas no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT, com averbação da existência da presente lide. (…).
Destarte, é imperioso reconhecer que, à luz dos elementos constantes dos documentos relacionados à transferência da propriedade questionada nos autos, extrai-se que estes gozam de fé pública, que autoriza o reconhecimento da presença inequívoca de presunção de veracidade e legitimidade, condição somente afastada a partir de prova inconteste acerca da ilegalidade apontada.
Sob esse enfoque, necessário reconhecer que a análise acerca da possível ocorrência da fraude em comento há que ser perquirida a partir da realização de contraditório pleno e da devida dilação probatória apta a afastar a fé pública extraída dos documentos que instruem a inicial” (id 2147112114).
Em suma, o pedido de realização de perícia grafotécnica foi expressamente considerado no ato atacado e restou indeferido, como fundamentado.
A partir do exposto, não se vislumbra a alegada omissão.
Todavia, cumpre observar que a decisão foi prolatada em setembro/2024 e, até o momento, junho/2025, apenas três dos onze Requeridos foram citados, evidenciando a dificuldade e prolongamento do andamento do feito.
A circunstância evidencia a necessidade de concessão da tutela de urgência exclusivamente para realização da perícia grafotécnica com o Autor PANTALEAO ANCELMO FERREIRA, a fim de se evitar grande dificuldade na produção da prova do fato constitutivo do direito da parte autora, relativamente à falsidade da assinatura, com o decurso do tempo necessário até a fase de instrução e diante da sua idade avançada, uma vez nascido em 06/03/1936, conforme documento de identificação de id 2138403133 - Pág. 30, de modo que conta nesta data com 89 anos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os.
A fim de salvaguardar o direito do Autor, defiro o seu pleito de produção antecipada de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, impondo-lhe o ônus de adiantar os honorários periciais.
Por conseguinte, nomeio, como perito, GERALDO BEZERRA DA SILVA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura imputada ao Autor constante do documento (id 2138403133 - Pág. 43) é compatível com as constantes dos seus documentos oficiais e com o padrão de comparação por ele fornecido? b) É possível afirmar que o Autor firmou o contrato objeto de questionamento? Apresentados os quesitos e não havendo objeção específica ao profissional ora nomeado, intime-se o expert para ciência acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, formular sua proposta de honorários e informar quanto à forma da colheita de material gráfico do Autor.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, conforme art. 465, §3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância das partes com a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para comprovar o depósito da verba, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o expert para designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data para início dos trabalhos, com intervalo de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes.
Indicada a data, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474).
Resta, desde já, autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários por parte do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação.
II - Diante do falecimento da Autora ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA, conforme certidão de óbito de id 2167537272, cessou o mandato outorgado aos advogados, conforme art. 682, II do CC.
Assim, em virtude da escritura de nomeação do Autor PANTALEÃO, viúvo, como inventariante (id 2185849649), intime-se o Autor para regularização da representação processual do ESPÓLIO DE ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA, de modo a apresentar procuração outorgada pelo espólio e firmada pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior apreciação do seu pleito de habilitação.
III - Anote-se a representação processual de PANTALEAO ANCELMO FERREIRA, conforme substabelecimento de id 2185848147, certificando-se.
IV - Cumpra-se integralmente as decisões de ids 2147112114 e 2182819840, com a citação.
V - Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, 9 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PANTALEAO ANCELMO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 19:06
Juntada de substabelecimento
-
06/05/2025 13:03
Decorrido prazo de CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 23:19
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1015438-11.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PANTALEAO ANCELMO FERREIRA e outros POLO PASSIVO: CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO I – Os Autores PANTALEAO ANCELMO FERREIRA e ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA opuseram embargos declaratórios em face da decisão de id 2147112114, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, sob fundamento de omissão (id 2147588206).
Vale notar que a CEF foi citada e contestou (id 2145638251), CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA foi citada e contestou (ids 2151654695 e 2153093778) e CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA foi citada (id 2151900942).
Já as tentativas de citação pessoal de CHAIANE ALINE DA ROSA SANTOS (id 2153290669), SIDNEY ANDRADE NEITZKE (id 2153291284) e DIOGO DOS SANTOS ROSA (id 2157025347) foram infrutíferas.
A CEF ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração espontaneamente (id 2153478014).
Assim e considerando o pedido de concessão de efeitos infringentes, intimem-se os demais Réus já citados, a saber, CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA e CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC.
Após, à conclusão.
II - Em atendimento ao pleito autoral de id 2155601906, citem-se os Réus que ainda não participam da relação processual nos endereços informados, caso não diligenciados anteriormente.
Após, certifique-se as citações realizadas e as eventualmente pendentes, bem como acerca da apresentação de contestação.
III - Diante da notícia do falecimento da Autora ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA, determino a intimação de seu espólio, haja vista a informação na certidão de óbito de que deixou bens, destinada ao coautor e viúvo PANTALEAO ANCELMO FERREIRA e ao filho e curador daquela GLEITON ROBERTO FERREIRA (conforme termo de compromisso de id 2138403133-26ss), para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, I e §2º, II do CPC.
Com a resposta, à parte requerida para manifestação.
IV – Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, 22 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
22/04/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GLEITON ROBERTO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 02/12/2024.
-
30/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1015438-11.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANTALEAO ANCELMO FERREIRA, ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA REPRESENTANTE: GLEITON ROBERTO FERREIRA REU: CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARIA HELENA RONDON LUZ, ANTONIA DE CAMPOS MACIEL, VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIDNEY ANDRADE NEITZKE, CONCRESAN CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA, DIOGO DOS SANTOS ROSA, CHAIANE ALINE DA ROSA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESPÓLIO DE LOURENÇO BOABAID, ESPÓLIO DE LUIZA SOARES BOABAID INVENTARIANTE: LUCILA SOARES BOABAID HERDEIRO: LUCILA SOARES BOABAID, LEILA MARIA BOABAID LEVI, LOURIZA SOARES BOABAID YULE, ANA MARIA BOABAID DE CARVALHO COUTO FINALIDADE: - Intime-se a parte para manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 28 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
28/11/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CHAFIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 12:08
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA RONDON LUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA DE CAMPOS MACIEL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:45
Juntada de contestação
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 08:34
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PANTALEAO ANCELMO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMEZINDA ALMERIO DE FREITAS FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:49
Juntada de contestação
-
29/07/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
19/07/2024 20:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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