TRF1 - 1000597-02.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:24
Juntada de Informação
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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19/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:17
Juntada de recurso inominado
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000597-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILENE DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: EULINA OLIVEIRA DOS SANTOS - MT19773/O, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2156651068), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2138732373), cuja avaliação foi feita em 05/04/2024, atestou que a parte autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, faxineira, é portadora de osteopenia desde dezembro de 2023, realizando reposição mineral.
Sem história de fratura patológica.
Exame físico sem alterações; marcha normal.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/12/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:43
Juntada de renúncia de mandato
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08/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:41
Juntada de impugnação
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29/08/2024 15:50
Juntada de contestação
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29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:05
Juntada de laudo pericial
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25/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:43
Juntada de manifestação
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25/03/2024 17:57
Juntada de resposta
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08/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:32
Perícia agendada
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01/03/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a SILENE DE SOUZA CASTRO - CPF: *48.***.*30-34 (AUTOR)
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01/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/02/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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