TRF1 - 1014647-76.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2025 14:10
Juntada de Informação
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05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:22
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:26
Concedida em parte a Segurança a CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*28-01 (IMPETRANTE).
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28/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:24
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:09
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COPESE - UFT em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:35
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 10:29
Juntada de outras peças
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014647-76.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSMAR REZENDE BARBOSA JUNIO - TO13.377 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA (CPF *00.***.*28-01) contra ato / omissão atribuído(a) ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) DA UFT, objetivando a determinação para atribuição de pontuação relacionada à fase de títulos do concurso do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município. 2.
Argumenta, em síntese, que: a) participou do concurso público para provimento de Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas (EDITAL N° 62/2024, de 19 de junho de 2024), concorrendo à vaga de Professor do Ensino Fundamental I, na modalidade ampla concorrência; b) objetivando alcançar os pontos correspondentes aos títulos, no dia 23/10/2024, encaminhou a documentação comprobatória exigida no referido edital, tendo pleiteado 60 (sessenta) pontos na fase de títulos, sendo 20 (vinte) referentes a duas pós graduações e 40 (quarenta) relacionados ao tempo de serviço; c) no resultado preliminar, obteve a pontuação almejada para as pós graduações e 80% da pontuação pleiteada para o tempo de atividade, mas após os recursos a banca aceitou apenas uma das pós graduações, alegando que a outra não se referia especificamente a educação fundamental e manteve a pontuação por tempo de serviço, mesmo havendo comprovação de atividade por mais tempo; e) recorreu, mas a banca manteve a decisão de não computar o referido título em sua pontuação. 3.
Pedidos de concessão liminar da segurança e de gratuidade da justiça. 4. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, ao menos nesta análise, reputo parcialmente presentes tais requisitos. 7.
Pretende a impetrante seja computado o título de especialização em Gestão Escolar Integrada com Habilitação em Administração, Inspeção, Orientação e Supervisão. 8.
O Edital n. 62/2024, que rege o concurso público para provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica do município de Palmas/TO, traz a seguinte previsão acerca da fase de títulos: 12.11.
Os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação. 9.
Pois bem.
O cargo ao qual concorre a impetrante é o de Professor do Ensino Fundamental I, com a seguinte descrição sumária das atividades: “Planejar e ministrar aulas em séries e ou disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da Educação Municipal; Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula; Participar com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; Acompanhar e avaliar o rendimento escolar; Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos; Participar de reunião de trabalho; Desenvolver pesquisa educacional; Participar de cursos de formação permanente; Zelar pelo fiel cumprimento da Normativa vigente; Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
As atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico são as que estão constantes na normativa vigente; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional”. 10.
Já o título de especialização que a impetrante pretende ver pontuado é o de Pós-graduação lato sensu em “Gestão Escolar Integrada com Habilitação em Administração, Inspeção, Orientação e Supervisão”, de modo que não entendo razoável a desconsideração de tal título, visto que o cargo objeto dos autos também possui componente de gestão e administração, conforme descrição indicada acima. 11.
Quanto ao tempo de serviço computado, não vislumbro ilegalidade na pontuação atribuída pela banca, pois as declarações apresentadas pela impetrante permitem aferir pouco mais de 08 (oito) anos de atividade docente na educação básica, conforme resultado divulgado pela banca (Id. 2160960792, pp. 6 e 8) 12.
Portanto, vislumbro apenas parcialmente a probabilidade do direito, estando presente o perigo da demora, visto que o resultado dos recursos contra os resultados dos títulos já foi publicado. 12.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, apenas para ordenar à autoridade impetrada que atribua à impetrante a pontuação adicional do título referente à pós-graduação em Gestão Escolar Integrada com Habilitação em Administração, Inspeção, Orientação e Supervisão, publicando novamente seu resultado no ambiente virtual. 13.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular. 14.
Por fim, intime-se o Município de Palmas (TO), para que se manifeste quanto ao interesse em compor a lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação, para inclusão do Município de Palmas, bem como intimar tal ente, conforme item 14; b) intimar a impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 13, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao PJe, de modo a viabilizar a intimação direta via sistema; b) notificar a autoridade, com urgência, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial das impetradas para dizerem se têm interesse em integrar o feito; d) intimar o Ministério Público Federal para dizer se possui interesse em se manifestar quanto ao mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) WAGMAR ROBERTO SILVA Juiz Federal da 1ª Relatoria da Turma Recursal da SJTO (respondendo pela 1ª Vara) -
02/12/2024 23:10
Juntada de resposta
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02/12/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*28-01 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:20
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 23:51
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/11/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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