TRF1 - 1023252-97.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023252-97.2021.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: V.
H.
L.
S.
REPRESENTANTE: CRISTIANE LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação, apresentada pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do cumprimento de sentença movido por V.
H.
L.
S., sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 36.726,57 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) e de incidência de honorários advocatícios em parcelas já vencidas (id 1535927373).
Por sua vez, em petição (id 1557476855), a parte exequente manifesta que a matéria alegada pelo executado já foi alcançada pela coisa julgada, que não há prescrição, tendo em vista ser matéria relativa a direito de um menor impúbere.
Ademais, sobre os honorários, a parte afirma que a sentença exequenda foi proferida em 17.01.2022 e que os cálculos apresentados limitaram-se ao mês de dezembro de 2021, não havendo incidência de honorários advocatícios sobre parcelas vencidas após a prolação da sentença.
Após, houve a juntada de parecer da Contadoria Judicial favorável à parte exequente.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Dito isso, considerando que a análise trazida pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj (id 2128884267) possui presunção de legitimidade e veracidade e ratificam os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (id 1535927373), homologando os cálculos que foram apresentados pela parte exequente e ratificados pelas Secaj (ids 1161740267 e 2128884267).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor alegado como excessivo (R$ 36.726,57), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015 De mais a mais, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte e o advogado Wemerson Guimarães - Sociedade Individual de Advocacia (id i1161740270) em momento anterior à expedição de requisição.
Logo, defiro o destaque de honorários contratuais requerido (id 2141756090). Á vista do exposto, expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores apresentados pela parte exequente (id 1161740267), com a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados.
Após, dê-se vista às partes das requisições elaboradas, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:29
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2022 12:05
Juntada de documento comprobatório
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09/03/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 22:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LISBOA SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:12
Juntada de réplica
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11/06/2021 19:13
Juntada de contestação
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04/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 15:11
Outras Decisões
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27/04/2021 11:17
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/04/2021 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 07:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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