TRF1 - 1000321-18.2017.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:30
Juntada de recurso especial
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01/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 15:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:25
Incluído em pauta para 26/08/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:00
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 01:05
Publicado Intimação polo passivo em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação polo passivo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação polo passivo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de OSMANDO MIRANDA CHAVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO MOITINHO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RONALDO MOITINHO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:17
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000321-18.2017.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000321-18.2017.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO MOITINHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA14248-A e ALAN DE ALMEIDA BARBOSA - BA41315-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000321-18.2017.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000321-18.2017.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 431207042) contra sentença (ID 431207040) prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra Ronaldo Moitinho dos Santos e outros, julgou improcedentes os pedidos.
O MPF, em suas razões de apelar, argumenta que há vasta comprovação do dolo nas condutas dos requeridos; que os atos ilícitos revelam esquema de atos de improbidade administrativa robusto, em que os requeridos superfaturaram contratos, desviaram recursos públicos em proveito próprio e de terceiros, além de fraudar procedimentos licitatórios; que o dolo é simples constatação lógica em face de suas condutas; que a sentença merece ser reformada para que se apliquem todas as sanções previstas no inciso II do art. 12 da LIA; requer o provimento da apelação.
Os apelados apresentaram contrarrazões, IDs 431207045 e 435054765, pugnando pelo improvimento das apelações.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 430258244. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000321-18.2017.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000321-18.2017.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União em desfavor Ronaldo Moitinho dos Santos, ex-prefeito do Município de Iguaí/BA, Roberto Moitinho dos Santos e Osmando Miranda Chaves em face da irregular execução de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujas condutas ímprobas foram enquadradas como atos do art. 9º, caput, XI, art. 10, XI e XII, e art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92, objetivando a condenação dos requeridos às sanções do art. 12, inciso I, II e III, da LIA.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
No entanto, o regime prescricional previsto na Lei 8.429/92 é irretroativo, cujos novos marcos temporais somente se aplicação a partir da publicação da lei.
Assim, considerando que publicada a nova lei em 26/10/2021, ainda não transcorreu o prazo prescricional do art. 23, §5º, não prosperando, portanto, a alegação dos apelantes de incidência de prescrição intercorrente.
O apelante busca a condenação dos requeridos pela prática dos atos ímprobos do art. 10, XI e XII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário.
No caso em exame, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, pois, ainda que tenham sido detectadas irregularidades na execução dos recursos do FUNDEB, não foi demonstrada a intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco o efetivo dano ao erário, requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa após as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92.
As razões recursais estão fundamentadas no dolo genérico e no dano presumido, não tendo o apelante logrado êxito em suas argumentações para afastar a conclusão a que chegou o Juízo de primeira instância na sentença, que concluiu pela inexistência de dolo na conduta do ex-prefeito e, via de consequência, afastar a condenação autônoma dos particulares com fulcro na Lei 8.429/92.
Confira-se, a propósito, trecho da sentença que corrobora esse entendimento: “(...) Ocorre que, analisadas minuciosamente todas as provas constantes dos autos, bem como levando em consideração o ônus da prova do autor de comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373 do CPC), tenho que o MPF não se desincumbiu do seu ônus de comprovar nem o enriquecimento ilícito dos réus em razão do exercício do mandato/cargo na gestão municipal, nem o efetivo prejuízo ao erário, tampouco o dolo no alegado desvio dos recursos do FUNDEB.
Com efeito, ressalta-se de logo que, conforme o próprio Parquet deixou evidente em suas alegações finais, não existem nos autos elementos suficientes para comprovar o efetivo dano ao erário, havendo apenas estimativas de um suposto prejuízo decorrente do fornecimento de materiais pela empresa Eric Lima da Silva.
De fato, o próprio órgão ministerial deixa transparecer que o alegado dano ao erário foi apenas presumido com base em dados colhidos pela CGU e em informações obtidas junto à SEFAZ/BA e TCM/BA, sem que se tenha uma real quantificação do prejuízo; tal presunção, contudo, não se mostra suficiente para fundamentar a condenação dos réus pela prática do ato previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, que exige a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
Vale a pena transcrever trecho das razões finais apresentadas pelo MPF referente ao ponto em questão: “Em relação ao dano ao erário, ou seja, o quantitativo de produtos comprados e não entregues, é preciso esclarecer que a falta de controle de estoque prejudicou a análise quantitativa do dano.
Isto porque não há dados seguros sobre o que a prefeitura efetivamente consumiu.
Desse modo, tanto os técnicos da CGU quanto o perito do MPF trabalharam com projeções de resultados, consubstanciados em análise de dados.” (ID 2122226062, pág. 5) GN (...) Vê-se, pois, que, antes de se verificar um efetivo desvio de recursos, o que se constatou foi a desorganização administrativa e falta de controle na distribuição e regulação do estoque dos materiais escolares, sem que disso, contudo, se possa extrair a conclusão de que os materiais didáticos faturados não foram de fato entregues ou distribuídos às outras escolas da rede de ensino municipal. (...)" Dessa forma, ainda que descrita uma conduta não condizente com a legalidade, vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não demonstrado que os réus agiram com dolo com o objetivo de causar prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo autor, pois descrita tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000321-18.2017.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000321-18.2017.4.01.3311/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: OSMANDO MIRANDA CHAVES, ROBERTO MOITINHO DOS SANTOS, RONALDO MOITINHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA14248-A Advogado do(a) APELADO: ALAN DE ALMEIDA BARBOSA - BA41315-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI E XII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário. 5.
No caso em exame, não foi demonstrado o dolo específico na conduta dos apelados, pois, ainda que tenham sido detectadas irregularidades na execução dos recursos do FUNDEB, não foi demonstrado dolo específico com o fim de causar prejuízo ao erário, tampouco o efetivo dano ao erário, requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa após as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 6.
As razões recursais estão fundamentadas no dolo genérico e no dano presumido, não tendo o apelante logrado êxito em suas argumentações para afastar a conclusão a que chegou o Juízo de primeira instância na sentença, que concluiu pela inexistência de dolo na conduta do ex-prefeito. 7.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 8.
Não há espaço, no caso, para que os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo apelante, pois descrita tão somente a ocorrência de uma gestão inadequada, sem a mácula, entretanto, da desonestidade, cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de desviar os recursos e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas aos réus se concentraram no campo da inabilidade administrativa. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
27/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:09
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:24
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:36
Juntada de parecer do mpf
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28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:24
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:02
Juntada de outras peças
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19/02/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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11/02/2025 11:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
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