TRF1 - 1002826-29.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 08:33
Juntada de Informação
-
09/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 08:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002826-29.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA DIAS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG137064, LUIZ GUSTAVO DA MATA RIBEIRO - MG236637 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, CHRISTIANO PERES COELHO DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:49
Juntada de apelação
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Christiano Peres Coelho em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002826-29.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA DIAS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG137064, LUIZ GUSTAVO DA MATA RIBEIRO - MG236637 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, CHRISTIANO PERES COELHO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VERA LÚCIA DIAS DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigasse o impetrado a reconhecer a continuidade do vínculo no serviço público entre a exoneração na Fundação Educacional Jataí, em 16/07/2006, e a posse na Universidade Federal de Jataí, em 17/07/2006, e que fosse averbada a referida continuidade nos seus registros funcionais para que fosse considerado como data de ingresso no serviço público a data da admissão na Fundação Educacional de Jatai.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidora pública federal, vinculada à Universidade Federal de Jataí, e anteriormente vinculada à Fundação Educacional de Jataí; (ii) em razão disso, requereu a alteração da data de ingresso no serviço público, com o objetivo de garantir a contagem da data de ingresso para fins de aposentadoria, conforme as regras do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), possibilitando a manutenção da paridade e integralidade conforme EC nº 41/2003, eis que a data de ingresso é anterior a 31/12/2003; (iii) entretanto, a solicitação foi indeferida pela Diretoria de Administração de Pessoas da UFJ, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para a fixação da data de ingresso no serviço público; (iv) o indeferimento é equivocado, já que a normativa é datada de 2022 e à época teria sido orientada a pedir exoneração para assumir o cargo de professor na UFJ, não tendo ficado um dia sequer sem continuidade no serviço público desde 14/05/1999; (v) assim, mesmo já tendo atingido os requisitos para a aposentadoria, a decisão administrativa fere seu direito líquido e certo em ter reconhecida a continuidade da vinculação com o serviço público, de forma que não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido, ante a ausência do periculum in mora (Id 2161535471) 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2163376088), apresentando o Processo Administrativo SEI 23854.009322/2024-54. 6.
A Universidade Federal de Jataí – UFJ requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2165685642). 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante consiste no direito de que seja reconhecida a continuidade do vínculo ao serviço público entre sua exoneração na Fundação Educacional Jataí, em 16/07/2006, e sua posse na Universidade Federal de Jataí, em 17/07/2006. 10.
Notificada, a Universidade Federal de Jataí – UFJ trouxe aos autos o Processo Administrativo SEI nº 23854.009322/2024-54, no qual a Diretoria de Administração de Pessoas concluiu que: “...não há respaldo legal para a alteração da data de ingresso no serviço público da servidora Vera Lúcia Dias da Silva.
A descontinuidade do vínculo entre a exoneração da Fundação Educacional de Jataí e a posse na Universidade Federal de Goiás, ocorrida em datas distintas, impede a aplicação da continuidade do tempo de serviço público.
Em relação à aposentadoria, o cálculo e o cumprimento dos requisitos devem ser analisados conforme os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019”. 11.
Analisando a documentação que instruiu o feito, verifica-se que a autora manteve vínculo com a Fundação Educacional de Jataí/GO de 14/05/1999 a 16/07/2006 (período de contribuição), requerendo sua exoneração, em 16/07/2006, conforme Portaria nº 069/2006, em razão da posse em outro cargo na Universidade Federal de Jataí/GO, ocorrida em 17/07/2006, e exercício em 18/07/2006, conforme se verifica do Processo Administrativo juntado aos autos (Id 2163375790). 12.
Como se percebe, a impetrante tomou posse na UFJ no dia seguinte à sua exoneração na Fundação educacional de Jataí/GO, o que demonstra a complementa ausência de intenção de interromper o vínculo, somado, ainda, à absoluta insignificância que apenas 1 (um) dia representa diante de um vínculo que perdurou por mais de 25 anos prestados ao Poder Público. 13. É inabalável a convicção de que tal interrupção nada deveria representar de efeito jurídico, quanto menos efeito tão gravoso como o de retirar o direito à paridade integral.
Diante do princípio da razoabilidade, deve-se considerar a quebra do vínculo por 1 (um) dia como uma mera irregularidade de diminuta importância para a aferição do regime jurídico em que se enquadra a aposentadoria da impetrante. 14.
Reforçando esse raciocínio, nas circunstâncias dos autos, não pode um pequeno equívoco de 1 dia na contagem de datas levar a tão drástica consequência para a vida pessoal de uma servidora que permaneceu por 25 anos contribuindo para o Poder Público, o que é decorrência não apenas da razoabilidade, mas da moralidade e da boa-fé objetiva e dever de cooperação que deve nortear a relação entre um servidor público e a administração. 15.
Não há dúvidas, igualmente, no sentido de que o ingresso no serviço público, para efeitos de aposentadoria, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, desde que não haja interrupção na prestação do serviço público. 16.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O ingresso no serviço público, para efeitos de aposentadoria, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, desde que não haja interrupção na prestação do serviço público. 2.
Não é razoável considerar que a interrupção do serviço público pelo lapso temporal de apenas 3 (três) dias - compreendido entre a data da exoneração do cargo ocupado junto à Universidade Estadual de Maringá e o ingresso no cargo de Professor junto à parte ré - é apta a acarretar a quebra do vínculo com serviço público. (TRF-4 - AC: 50485738820174047000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA TURMA) 17.
Sendo assim, reconheço o direito líquido e certo da impetrante à não interrupção do vínculo, a fim de que seja declarado como de efetivo exercício de atividade pública, o período de 14/05/1999 a 16/07/2006 em que a impetrante prestou serviços à Fundação Educacional de Jataí/GO.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para declarar a não interrupção do vínculo com a administração pública, em razão do lapso de 1 (um) dia, ou seja, 16/07/2006 a 17/07/2006, entre a exoneração na Fundação Educacional de Jataí/GO e a posse na Universidade Federal de Jataí/GO, determinando à autoridade impetrada que proceda à averbação, nos assentamentos funcionais da impetrante, do período de serviços prestados na Fundação Educacional de Jataí/GO, qual seja, 14/05/1999 a 16/07/2006. 19.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 20.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). 21.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação que enseje a apreciação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Concedida a Segurança a VERA LUCIA DIAS DA SILVA - CPF: *33.***.*81-54 (IMPETRANTE)
-
31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Christiano Peres Coelho em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:54
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002826-29.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG137064 e LUIZ GUSTAVO DA MATA RIBEIRO - MG236637 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VERA LÚCIA DIAS DA SILVA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue a impetrada a reconhecer a continuidade do vínculo no serviço público entre sua exoneração anterior e posse na Universidade Federal de Jataí, ocorrida em 17/07/2006. 2.
Em síntese, a impetrante alega que: I – é servidora pública federal, vinculada à Universidade Federal de Jataí, e anteriormente vinculada à Fundação Educacional de Jataí; II – em razão disso, requereu a alteração da data de ingresso no serviço público, com o objetivo de garantir a contagem da data de ingresso para fins de aposentadoria, conforme as regras do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), possibilitando a manutenção da paridade e integralidade conforme EC nº 41/2003, eis que a data de ingresso é anterior a 31/12/2003; III – entretanto, a solicitação foi indeferida pela Diretoria de Administração de Pessoas da UFJ, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para a fixação da data de ingresso no serviço público; IV – o indeferimento é equivocado, já que a normativa é datada de 2022 e à época teria sido orientada a pedir exoneração para assumir o cargo de professor na UFJ, não tendo ficado um dia sequer sem continuidade no serviço público desde 14/05/1999; V – assim, mesmo já tendo atingido os requisitos para a aposentadoria, a decisão administrativa fere seu direito líquido e certo em ter reconhecida a continuidade da vinculação com o serviço público, de forma que não resta alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que proceda “no prazo de 15 dias úteis (ou no prazo estipulado por Vossa Excelência) o reconhecimento da continuidade do vínculo no serviço público, isto é, a continuidade da vinculação ao serviço público entre a exoneração na Fundação Educacional Jataí 16/07/2006 e a posse na Universidade Federal de Jataí 17/07/2006, e, que seja averbada a referida continuidade nos registros funcionais da impetrante para que seja considerado como data de ingresso no serviço público a data da admissão na Fundação Educacional de Jataí, com arbitramento de multa em R$1.000,00 em caso de descumprimento da determinação judicial”. 4.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2161291655). 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo(a) Reitor(a) da UFJ que indeferiu o pedido de alteração da data de ingresso no serviço público, com base com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para a fixação. 9.
Pois bem.
Acerca do pedido liminar, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento, conhecido também como a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança. 14.
Isso porque, não vislumbro risco concreto de perecimento de direito, porquanto nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente à impetrante que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra. 15.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 16.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao(a) impetrante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer 17.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, própria desse momento processual, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 20.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgãos de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 22.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 23.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 25.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 13:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/12/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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