TRF1 - 1015395-74.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 22:17
Juntada de Informação
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15/05/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 22:48
Juntada de manifestação
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08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015395-74.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do requerimento administrativo de protocolo n. 1467871137.
Sustenta, o Impetrante, que requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no dia 07/02/2024, contudo, seu pedido não foi analisado e concluído pelo Impetrado em prazo razoável.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 2138484190).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (Id 2140520069).
Notificada, a autoridade coatora solicitou esclarecimentos.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 2154333850).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise do requerimento administrativo promovido pelo Impetrante, visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe, o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, de onde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, reporto-me aos mesmos fundamentos da decisão por meio da qual se deferiu o pedido liminar: (...) Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): (...) Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): (...) Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda) I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): (...) O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, como se trata de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, o INSS teria o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que o mesmo tenha sido concluído, entendo, a princípio, pela caracterização da mora administrativa.
Presente, portanto, a relevância da fundamentação. (...).
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão formulada, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que, promova a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o n. 1467871137 (Id 2138282396), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
13/12/2024 01:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 01:17
Concedida a Segurança a EDSON DE SOUZA SILVA - CPF: *89.***.*08-53 (IMPETRANTE)
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26/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:51
Juntada de parecer do mpf
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10/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:18
Juntada de manifestação
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DE SOUZA SILVA - CPF: *89.***.*08-53 (IMPETRANTE)
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19/07/2024 19:49
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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18/07/2024 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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