TRF1 - 1016627-24.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/03/2025 00:19
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 23:58
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016627-24.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a conclusão dos processos administrativos n. 10183-900.765/2014-15 e 10183-900.338/2013-02.
Sustenta, a Impetrante, haver identificado a existência de direito ao aproveitamento de créditos de IPI, o que ensejou a instauração dos processos administrativos n. 10183-900.765/2014-15 e 10183-900.338/2013-02.
Contudo, até a data da propositura do presente writ, os referidos créditos permanecem pendentes de ressarcimento por parte da Receita Federal.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2140969832).
Por meio do despacho de id. 2141476202, postergou-se a análise do pedido liminar para momento posterior às informações.
Notificada a autoridade coatora (Id 2142199255), esta apresentou suas informações (Id 2144114520), esclarecendo que os processos referidos entraram em fluxo automático de pagamento e, permanecendo a empresa sem débitos exigíveis, os valores seriam pagos no mês corrente (no caso, agosto/2024).
Instado (id. 2152593037), o Impetrante manifestou-se pela perda do objeto, tendo em vista que já teve ressarcido os PERs n. 38877.41306.220312.1.1.01-6005 e 18853.45286.260813.1.1.01-5905.
Pugnou pela extinção do processo.. (Id 2155200918) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Buscou-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a Impetrado a promover a conclusão dos processos administrativos n. 10183-900.765/2014-15 e 10183-900.338/2013-02.
Ocorre que, durante o trâmite do processo, o Impetrado comprovou ter recebido os créditos pugnados na exordial, conforme consta petição de Id 2155200918.
Dessa forma, evidenciado que a pretensão buscada nestes mandamus foi alcançada independentemente de tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a perda do objeto, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/12/2024 11:32
Juntada de manifestação
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13/12/2024 02:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 02:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 02:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 02:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 02:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 01:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:52
Juntada de manifestação
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14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:13
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:46
Juntada de manifestação
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05/08/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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05/08/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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