TRF1 - 1000303-95.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:58
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000303-95.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVARETE SIQUEIRA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A análise dos autos revela que a parte autora reside na VILA PROGRESSO S/N BR 290, bairro: Zona Rural, na Cidade de Caçapava do Sul/RS com CEP 96570-000 (ID 2150303431).
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a "ratio essendi" tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio, sob pena de indevida afronta ao princípio do Juiz Natural.
Assim sendo, não me resta outra alternativa senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95. .
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
OIAPOQUE, 30 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
06/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 13:33
Cancelada a conclusão
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30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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30/09/2024 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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