TRF1 - 0004808-37.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004808-37.2011.4.01.3900 APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE MOURA CAVALCANTE APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DIVIDA CONSTITUÍDO NO PERÍODO ENTRE 10/1994 A 10/1986.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.ACÓRDÃO PROFERIDO NA EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADO EM JULGADO.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA,CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1.
Na hipótese, o acórdão transitado em julgado em 18/09/2007 e examinado nos moldes da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e por esta colenda Sétima Turma não reconheceu o transcurso do prazo para a configuração da prescrição intercorrente trintenária de dívida formada entre 10/1994a 10/1986 e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal em apreço. 2.
Vedada a rediscussão de matéria analisada em ação transitada em julgado, tendo em vista a caracterização da preclusão, Nesse sentido: “As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 9.2.2018 (AgInt no REsp 1.870.618/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe de 18/09/2020). 3.
O embargante consta como co-responsável pela empresa devedora na execução fiscal e na Certidão de dívida ativa, fato que afasta a necessidade de redirecionamento do sócio. 4.
No tocante à prescrição trintenária, hipótese dos autos, essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: “Na hipótese dos autos, os créditos tributários são referentes aos meses de março, abril, maio e novembro de 1980, sendo certo que a execução foi ajuizada em 01.09.2000, tratando-se, portanto, de contribuições previdenciárias com fatos geradores posteriores à EC 08/77, sua prescrição é trintenária, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, AgRg no REsp 703692/PE, Relator Ministro Luiz Fux, ac. un., DJ 06/03/2006 p. 196).
No mesmo sentido: EREsp 192507/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon” (AC 0001863-66.2009.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/06/2019).No tocante à alegação de prescrição intercorrente, observo que a sentença está alinhada com o entendimento deste egrégio Tribunal.
Nesse sentido: “2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/02/2018). (...) (STJ, Segunda Turma, AgInt no RESP 1584287/DF, Relator Ministro Assusete Magalhães, DJe 21/05/2018.)” (AC 0003845-11.2010.4.01.3303, Relator Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, DJe de 21/10/2021). 5.
Destaca-se que a penhora on line prescinde de citação do devedor, tendo em vista a prévia ciência inequívoca sobre a constrição de bens, conforme o seguinte entendimento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos.2. "Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência". (EREsp 1.415.522/ES, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se) (AREsp 1.530.061/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019). 6.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 7.
Observa-se que não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 8.
Ressalta-se que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009). 9.
Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/02/2020 02:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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26/02/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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26/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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22/02/2019 19:42
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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01/04/2016 09:32
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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31/03/2016 09:54
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 30/03/2016
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03/03/2016 11:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/02/2016 11:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 04/02/16 ÀS PÁGINAS 4572/4695
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05/02/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/02/2016. Nº de folhas do processo: 336
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02/02/2016 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/02/2016 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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26/01/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação
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19/01/2016 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 19.01.2016 PAGS. 1078 A 1104
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14/01/2016 13:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/01/2016
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/09/2011 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2011 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/09/2011 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/09/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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