TRF1 - 1015630-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1015630-74.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA – CREMEB Advogados da AGRAVANTE: CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA – OAB/BA 6.528-A, DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A, DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A AGRAVADA: TANIUSMAR CARLOS DE CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOSTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ” (AgRg no Resp 1416022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015). 2.
Na hipótese, após a tentativa frustrada de citação por carta com aviso de recebimento, o exequente informou que o endereço do devedor constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica permanecia sem alterações e requereu a citação por edital. 3.
Contudo, não houve tentativa de citação da parte devedora por Oficial de Justiça no referido endereço, de modo que não foram atendidos os pressupostos para a utilização da citação por edital definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.103.050/BA. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/05/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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