TRF1 - 1006444-59.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:07
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006444-59.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA PEREIRA MEDRADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO Considerando o quanto dispõe a PORTARIA COGER - 8388486, de 02/07/2019, do TRF - 1ª Região, e nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, oficie-se à instituição bancária, onde o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s), para que efetue a(s) transferência(s) dos respectivos valores para a(s) conta(s) informada(s), conforme dados que seguem: AUTOR (PRINCIPAL) DADOS PARA TRANSFERÊNCIA Número da Conta Judicial: Agência: 0610/Operação: 005/ Conta n° 86402617-7 Favorecido: PATRICIA PEREIRA MEDRADO CPF: *42.***.*55-10 Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 3464 Número da conta: Conta POUPANÇA -000805137139-7 Valor a ser transferido: R$ 6.369,63 (Seis mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) e seus acréscimos legais, correspondentes a 70% do valor constante na conta judicial.
HONORÁRIOS (ADVOGADO) DADOS PARA TRANSFERÊNCIA Número da Conta Judicial: Agência: 0610/ Operação: 005/ Conta n° 86402617-7 Favorecido: CAMILLE PRATES CPF: *92.***.*07-15 Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 0104 Número da conta: Conta corrente: 577038423-5 Valor a ser transferido: R$ 2.729,84 (dois mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, correspondentes a 30% do valor constante na conta judicial.
A instituição bancária deverá comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente ou, na hipótese de levantamento do valor total, do encerramento da conta.
Cumpre registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Portaria supramencionada, "o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira".
Atribuo a este despacho o caráter de ofício.
Tudo cumprido, arquivar.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
24/03/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:00
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:14
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006444-59.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença (id. 2171810452) e informar os dados bancários para transferências de valores.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
18/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:51
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006444-59.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CAMILLE PRATES BEDESCHI - MG98005 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual aventada pela CEF, posto que o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, no caso concreto, se postula a suplementação da indenização, remanescendo o regular interesse de agir quanto às diferenças pleiteadas.
Ultrapassada a preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA PEREIRA MEDRADO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2022, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, a CEF informou o recebimento da importância de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), pugnando a parte autora pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF defendeu genericamente em contestação pela regularidade do pagamento nos exatos termos do grau de invalidez do demandante.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pela segurada autora.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial de Id. 1990924647, acompanhado dos esclarecimentos de Id. 2149951838, indica que a parte autora sofreu com lesão em pé esquerdo e traumatismo cranioencefálico grave, ocasionando sequelas parciais e permanentes de repercussão residual (10%) e grave/intensa (75%), respectivamente.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a CEF não impugnou especificamente o teor do laudo judicial (Id. 2151479788).
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés e lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais corresponde a uma indenização quantificada em 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor máximo, respectivamente.
Invalidez permanente parcial completa: - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), que corresponde exatamente a 10% (sequelas residuais) dos 50% (R$ 6.750,00 – Perda anatômica e/ou funcional de um dos pés) do valor total de R$ 13.500,00, somados a 75% (repercussão intensa) dos 100% (R$ 13.500,00 - TCE) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
Assim, considerando o recebimento administrativo de apenas R$ R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), faz jus a uma diferença no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de complemento de seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA PEREIRA MEDRADO - CPF: *42.***.*55-10 (AUTOR)
-
12/12/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:18
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:22
Expedição de Intimação.
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ULISSES TOMAZ MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:34
Expedição de Intimação.
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:50
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:17
Perícia agendada
-
19/10/2023 12:09
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005309-35.2024.4.01.3603
Dario Hawerroth
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Philippe Zandarin Villela Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:19
Processo nº 1040561-81.2024.4.01.3900
Lucas Daniel Lisboa Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson dos Santos Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 12:24
Processo nº 1008150-06.2024.4.01.3311
Ilma Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 15:19
Processo nº 1038431-21.2024.4.01.3900
Kevison Mendes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Mauricio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 13:19
Processo nº 1010577-13.2024.4.01.4301
Osmar Vanto Rodrigues da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayra Silva Guimaraes Madruga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:37