TRF1 - 1005252-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:44
Juntada de Informação
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:16
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005252-51.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
M.
O.
D.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: ALINE OLIVEIRA DE SOUSA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOÃO MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1976826692), cuja avaliação foi realizada em 30/10/2023, atestou que a parte autora, 6 anos de idade, apresenta deficiência intelectual: autismo infantil, transtornos específicos da fala e da linguagem, transtornos comportamentais, emocionais e misto do desenvolvimento, concluindo o perito pela incapacidade para a vida independente, desde 21/05/2017.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2127545094), cuja visita foi realizada em 14/05/2024, informa que a parte autora reside com sua mãe, de 24 anos, em imóvel cedido pela avó materna, de alvenaria, com 2 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do benefício assistencial que recebe o autor desde 01/01/2023.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial, porém fixo a DIB na data da avaliação socioeconômica, em 14/05/2024, quando entendo comprovada a respectiva condição, vez que o requerimento é de 2021, não havendo elementos suficientes que demonstrem tal situação nessa data.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de CONCEDER em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 14/05/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já recebidos, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Deixo de conceder a tutela, vez que o autor já está recebendo benefício assistencial.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/12/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 05:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:49
Juntada de contestação
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08/07/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:36
Juntada de outras peças
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA DE SOUSA MORAIS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL OLIVEIRA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/12/2023 08:33
Juntada de laudo pericial
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16/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:16
Perícia agendada
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16/10/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. O. D. S. - CPF: *84.***.*74-16 (AUTOR)
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16/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/09/2023 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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