TRF1 - 1000939-13.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:42
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000939-13.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2133584372), cuja avaliação foi feita em 10/04/2024, atestou que a parte autora, 39 anos de idade, ensino médio completo, desempregada, apresenta deformidade em coluna - desvio escoliótico em S, de início precoce, mas sem sinais de agudização.
A perita afirmou que há limitações para atividades com sobrecarga na coluna e posturas específicas, mas que não geram incapacidade para o labor.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 15:13
Juntada de manifestação
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13/12/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:23
Juntada de impugnação
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19/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:37
Juntada de contestação
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10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:42
Juntada de manifestação
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25/06/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:31
Juntada de laudo de perícia médica
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08/05/2024 15:55
Juntada de manifestação
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02/04/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 18:11
Juntada de manifestação
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22/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:32
Perícia agendada
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22/03/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA DE MATOS - CPF: *56.***.*67-62 (AUTOR)
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22/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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16/03/2024 12:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 12:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 12:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 12:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 12:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 12:22
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/03/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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