TRF1 - 1022156-57.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:35
Decorrido prazo de ANALIZ VIEIRA DE FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:34
Decorrido prazo de ELINETE RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:59
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELINETE RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1022156-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001167-97.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:ANALIZ VIEIRA DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que suspendeu a execução extrajudicial movida em desfavor da parte autora, ora agravada, mantendo-a na posse do imóvel.
Inicialmente endereçado ao TRF1, foram os autos devolvidos às Turmas Recursais da SJGO (ID 426646948) e, por distribuição automática, atribuídos a esta Relatoria.
A agravante afirma, em síntese o seguinte: 1) “imóvel foi consolidado em 09/01/2023, sendo inaceitável a alegação da parte autora de que não foi intimada.”; 2) “a inadimplência iniciou-se em 10/10/2019, e somente agora em 20/02/2024, o Agravado manifestou a intenção de pagar. [...].
Não há que se falar em depósito de parcelas, tendo em vista que o imóvel foi consolidado e arrematado por terceiros. [...].
O imóvel foi vendido na modalidade Venda Direta Online, em 11/03/2024, pela importância de R$64.028,00, a terceiro de boa-fé; e, 3) “Os autores foram devidamente notificados conforme pode ser verificado na matricula do imóvel, porém, não houve purgação da mora.” Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se permitir o regular prosseguimento da execução, reconhecendo-se a consolidação.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão censurada, confirmando a concessão da liminar, tornando-a definitiva. É o relatório.
Decido.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida pela parte agravante.
A matéria em discussão foi, em princípio, corretamente apreciada pelo magistrado a quo, que o fez nos seguintes termos: “O contrato celebrado entre as partes (evento n. 2043946190) institui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997.
Se a devedora fiduciante incorrer em inadimplência, esta deverá ser notificada pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que “Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.” No caso, os autores alegam que não foram notificados pessoalmente e que não se encontravam em local incerto.
Tal assertiva basta para o deferimento da medida de urgência, pois não se pode exigir da parte a prova de fato negativo.
Cabe à requerida provar que notificou pessoalmente o mutuário para purgar a mora.
Nesse caso, a medida antecipatória poderá ser revogada, sofrendo os autores as consequências previstas na lei processual, inclusive quanto a eventual litigância de má-fé.
Não se quer com isso dizer que a decisão judicial não poderia desconstituir leilão realizado e a respectiva arrematação.
Consistem em atos jurídicos, de modo que são passíveis de desfazimento por força de decisão judicial.
Mas o conflito estabelecido poderia ser maior, eis que a decisão também afetaria a esfera jurídica de terceiro (arrematante), tornando ainda mais complexa e demorada a solução da lide.
Por isso, mostra-se aconselhável a suspensão do leilão por ora.
Por outro lado, não entrevejo risco de dano inverso.
Se confirmadas a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a situação de inadimplência, poderá a instituição fiduciária alienar o bem oportunamente e com maior segurança. É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. É certo que a parte autora acostou aos autos documentos que demonstrem a data exata da conclusão do procedimento de consolidação da propriedade.
Contudo, dado o tempo transcorrido desde então, presumo que a consolidação é posterior a 12.7.2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.465/2017.
Essa é a data-limite para aplicação das disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel.
Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Em suma, considerando as particularidades do caso, a manutenção dos efeitos da tutela de urgência dependerá da comprovação de que a parte autora não foi notificada regularmente para purgação da mora.
Entretanto, como a parte autora reconhece a situação de inadimplemento de obrigação principal, a manutenção da medida está condicionada à consignação em conta judicial de todas as parcelas vencidas com os encargos estabelecidos no contrato e, doravante, as vincendas.
O ajuizamento da ação constitui autointerpelação da mora debitoris (CC, art. 397, parágrafo único; REsp n. 26.830/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/12/1996, DJ de 22/4/1997, p. 14428), sujeitando o devedor fiduciante ao ônus previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97.
Eventual alegação da parte autora de que não teve acesso à planilha de evolução do financiamento não é impeditivo do cumprimento da condição imposta.
Por ora, basta multiplicar o valor constante do último boleto emitido pela instituição financeira pelo número de parcelas em atraso.
O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices e taxas estipuladas no contrato, a fim de que se aproxime da quantia devida.
Tão logo noticiado nos autos o valor atual da prestação, deverá a parte autora proceder à complementação do depósito, sob pena de revogação da medida cautelar.
O perigo de dano resta evidenciado também, uma vez que o imóvel é destinado à moradia da família da autora.
De outro lado, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Sem anuência da CEF é descabida a pretensão de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJF3 17/06/2008).
A providência requerida pela parte autora esbarra nos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475).
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e suspendo a execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, mantendo-o na posse da autora.
Determino que a autora, em 30 dias úteis, efetue o depósito em conta judicial vinculada dos valores das prestações em atraso, atualizadas mediante cálculo simples, conforme previsto no contrato.
Identificadas pela requerida diferenças, deverá a parte autora ser intimada para complementar o depósito em 15 dias úteis.
Não realizado o depósito dos valores no prazo assinalado ou das prestações vincendas, estará a CEF autorizada desde logo a realizar a execução extrajudicial do contrato e o leilão do bem, comunicando-se ao juízo.
Concedo à parte autora a gratuidade dos serviços judiciários.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual, oferecendo resposta ou reconhecendo a procedência do pedido, e comparecer à sessão de conciliação a ser designada pela Secretaria.
O prazo para apresentação da contestação fluirá da audiência. [...].” (destaques no original) Não havendo elementos outros que indiquem o desacerto da linha de intelecção adotada na decisão, objeto deste agravo, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator em substituição -
05/12/2024 18:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/11/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2024 08:04
Decorrido prazo de ANALIZ VIEIRA DE FRANCA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:42
Declarada incompetência
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03/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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03/07/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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