TRF1 - 1003571-77.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de AGNO DE LIMA MACIEL em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de caixa seguradora em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003571-77.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNO DE LIMA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO - AC5634 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Alega que a parte autora que possui financiamento imobiliário com a CEF e que o imóvel adquirido se encontra em área de risco.
Por se encontrar em área de risco, entendo que faria jus à liquidação total de seu contrato.
As requeridas apresentaram contestação.
O autor foi intimado para requerer provas, tendo permanecido inerte.
Analisando os autos, verifico que o contrato de seguro está em nome de MARIA RAQUEL PEREIRA DE FIGUEIREDO.
Já o autor da ação é AGNO DE LIMA MACIEL.
Essa divergência de nome não foi esclarecida no processo e nem levantada pelas partes requeridas.
Feito esse registro, passo a analisar o mérito da demanda.
No que diz respeito ao mérito, em contestação, a Caixa Seguradora informou que o pedido da parte autora já foi analisado e que houve o deferimento de ressarcimento de danos apenas dos bens que estavam sujeitos à cobertura contratual.
Intimado, o autor nada mais alegou, nem tampouco requereu provas.
Reiterada a intimação, não houve requerimentos.
Diante disso, a prova dos autos aponta que, de fato, a cobertura securitária teria ocorrido dentro dos limites do contrato, de modo que o autor não comprovou o seu direito, além do ressarcimento já autorizado pela própria seguradora.
Dessa maneira, o processo deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal. -
06/12/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AGNO DE LIMA MACIEL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de AGNO DE LIMA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:24
Juntada de manifestação
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13/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:40
Juntada de contestação
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20/11/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2022 23:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 14:20
Juntada de impugnação
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09/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:01
Juntada de contestação
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08/04/2022 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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08/04/2022 11:49
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2022 11:48
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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08/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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25/11/2021 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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