TRF1 - 0038196-97.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038196-97.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038196-97.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTELO BRANCO COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO VILELA GIOMETTI - MT10911/B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038196-97.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que, nos autos da execução fiscal movida pela União contra Maria do Perpétuo Socorro Castelo Branco Coelho, reconheceu a decadência do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, e artigos 156, V, e 173, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em suas razões recursais, a União alega que a regra de contagem do prazo decadencial aplicada pelo juízo de primeiro grau não é cabível no caso concreto, pois se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, para o qual incidiria a norma prevista no § 4º do artigo 150 do CTN.
Defende que o prazo decadencial deveria ser contado do fato gerador e argumenta que as notificações efetuadas aos autos demonstram que o prazo foi respeitado.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da decadência e possibilitar o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, a parte apelada, Maria do Perpétuo Socorro Castelo Branco Coelho, sustenta que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Aduz que a União permaneceu inerte por período superior ao permitido na legislação para a constituição do crédito tributário e que o juízo de origem analisou a questão com correção jurídica, de modo que a apelação é destituída de fundamento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038196-97.2015.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno do reconhecimento da decadência do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 1995, 1996 e 1999, com base na interpretação das regras de contagem de prazo estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN).
A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência com fundamento no artigo 173, inciso I, do CTN, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão da decadência no direito tributário está regulada principalmente pelos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN, os quais dispõem sobre os prazos aplicáveis em diferentes modalidades de lançamento.
O artigo 150, § 4º, aplica-se às situações de lançamento por homologação, prevendo prazo de cinco anos contados do fato gerador para que a autoridade fazendária proceda à homologação tácita, salvo se realizar lançamento de ofício.
Por sua vez, o artigo 173, inciso I, estabelece que o prazo decadencial será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No presente caso, a União sustenta que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, deveria prevalecer a regra do artigo 150, § 4º, do CTN.
Argumenta, ainda, que as notificações nos autos comprovam que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo legal.
Contudo, a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e os dispositivos aplicáveis, concluindo pela decadência.
Conforme verificado nos autos, os créditos tributários relativos ao IRPF de 1995, 1996 e 1999 foram constituídos definitivamente em 2007, com considerável lapso temporal entre os fatos geradores e o lançamento definitivo.
Em especial, para os exercícios de 1995 e 1996, o prazo decadencial de cinco anos, mesmo pela regra do artigo 173, inciso I, teria expirado em 31/12/2001 e 31/12/2002, respectivamente.
Para o exercício de 1999, o prazo expiraria em 31/12/2005.
Assim, ainda que se aplicasse a tese da União, o prazo de constituição do crédito estaria extrapolado.
No tocante ao lançamento por homologação, importa destacar que, para que a regra do § 4º do artigo 150 do CTN seja aplicável, é imprescindível que o pagamento seja efetuado pelo contribuinte nos moldes do caput do mesmo artigo.
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a realização do pagamento pelo contribuinte, situação que exigiria o lançamento de ofício, regido pela regra do artigo 173, inciso I.
A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, tendo analisado detidamente a documentação apresentada e aplicado corretamente a legislação tributária.
O juízo de origem destacou que o prazo de decadência havia sido ultrapassado em relação aos créditos tributários em questão, não havendo respaldo jurídico para sua exigência.
A ausência de manifestação tempestiva da União configura hipótese clara de decadência, o que, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, extingue o crédito tributário.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038196-97.2015.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTELO BRANCO COELHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 1995, 1996 e 1999, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, e artigos 156, V, e 173, do CTN. 2.
A União sustenta que se aplicaria a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, pois o tributo é sujeito a lançamento por homologação, e que o crédito foi constituído dentro do prazo decadencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu dentro do prazo decadencial aplicável, conforme disposto nos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN; e (ii) se a sentença de primeiro grau aplicou corretamente as regras de contagem de prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 150, § 4º, do CTN aplica-se ao lançamento por homologação, prevendo prazo de cinco anos a contar do fato gerador para constituição do crédito tributário, salvo lançamento de ofício, que segue a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. 5.
No caso dos autos, os créditos tributários relativos ao IRPF dos exercícios de 1995, 1996 e 1999 foram constituídos definitivamente apenas em 2007.
Aplicando-se as regras de contagem do artigo 173, inciso I, os prazos de decadência para os exercícios de 1995, 1996 e 1999 expiraram, respectivamente, em 31/12/2001, 31/12/2002 e 31/12/2005. 6.
Não há comprovação de pagamento pelo contribuinte, condição essencial para a incidência da regra do artigo 150, § 4º, do CTN.
Assim, aplica-se corretamente a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. 7.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a documentação e aplicou a legislação tributária pertinente, concluindo pela decadência do crédito tributário e pela extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, conforme o caso, sendo necessária a observância dos elementos fáticos para aplicação da regra adequada. 2.
A ausência de pagamento pelo contribuinte no lançamento por homologação atrai a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. 3.
Ultrapassado o prazo decadencial, o crédito tributário encontra-se extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN." Legislação relevante citada: CTN, artigos 150, § 4º, 156, V, e 173, inciso I; CPC, artigo 269, inciso IV.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTELO BRANCO COELHO, Advogado do(a) APELADO: ADRIANO VILELA GIOMETTI - MT10911/B .
O processo nº 0038196-97.2015.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 01:19
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 01:19
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 01:19
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2015 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2015 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/07/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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