TRF1 - 1049479-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 16:24
Juntada de substabelecimento
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA GARCIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de M A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049479-13.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAN FERREIRA GARCIA REQUERIDO: M A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por WILLIAN FERREIRA GARCIA em face da M A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de assistência judiciária gratuita, objetivando a cobrança de danos materiais e morais, oriunda de supostos vícios na construção de imóvel financiado.
A ação foi proposta originalmente junto ao Juiz de Direito da Comarca de Goianira/GO, o qual declinou a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal (decisão às fls.102 /103 da rolagem única), sendo que o processo foi distribuído a este juízo em 30/10/2024.
Instada a se manifestar sobre eventual litispendência entre este processo e o de n. 1035563-09.2024.4.01.3500, também em trâmite neste juízo, a parte autora requereu a desistência deste último. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Por outro lado, o pedido de desistência efetuado nesta ação, mas alusivo ao processo n. 1035563-09.2024.4.01.3500, constitui manifesta ofensa ao princípio do juiz natural, razão pela qual o indefiro.
No caso concreto, ficou claramente evidenciada a litispendência deste feito em relação ao processo n. 1035563-09.2024.4.01.3500, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.
Isto porque, esta ação é idêntica ao processo supramencionado, proposto perante esta vara em em 19/08/2024.
Assim sendo, caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, impõe-se a extinção deste feito que é o mais recente, pois foi protocolado em 30/10/2024.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, c/c 485, V, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer foi citada e não houve contestação.
Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/12/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:12
Juntada de outras peças
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12/12/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:26
Desentranhado o documento
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07/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/11/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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