TRF1 - 1101793-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101793-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA THEREZA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por KATIA THEREZA BESSA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação das rés a restituírem o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por tempo de contribuição desde 06/2008, sob o NB n. 128.204.943-4, e que também recebe proventos de aposentadoria complementar pela Regius.
Informa que foi diagnosticada com neoplasia maligna (CID C44) em 02/2014, onde abriu requerimento administrativo de isenção junto à segunda ré, que não reconheceu o direito, pois a parte autora já estava curada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de gratuidade.
Sem o recolhimento de custas.
Despacho postergou a análise da tutela de urgência e converteu em diligência para a realização de perícia médica (id2163867494).
Quesitos da parte autora (id2166755425).
Quesitos do INSS (id2170824820).
Laudo médico pericial (id2173116368).
Contestação da Regius (id2173833609).
Impugnação à contestação (id2174474912).
Contestação da União (id2181826103).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSS E REGIUS Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o INSS é apenas mero responsável tributário pela retenção, restringindo-se apenas na função de arrecadador.
O imposto de renda é uma tributação federal, e logo, de competência da União, que deveria fazer parte do polo passivo.
Do mesmo modo, esse entendimento estende-se à REGIUS.
Também de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 2.
Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). (...) 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença anulada. 4.
Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (AMS 1008713-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) (grifo meu).
Nesse sentido, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do INSS e da REGIUS para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora já possuiu moléstia grave prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.706.816/RJ, e pelo entendimento da Súmula n. 627, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão não exigem demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, conforme julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Nesse sentido, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada aponta que a parte autora apresenta histórico de tratamento para neoplasia maligna de pele (CID C44) no ano de 2013.
Depreende-se assim que não é possível afirmar que seja portadora contemporânea, incidindo assim o entendimento da Súmula n. 627 do STJ.
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 14/06/2008 (id2163403122) e o laudo pericial indicando o início da doença posterior ao benefício (id2173116368), têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontado na perícia (01/02/2014).
Por fim, a isenção de imposto de renda também engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada por se tratar de patrimônio que foi destinado especificamente para a aposentadoria, mesmo que de forma complementar, nos termos do REsp 1.507.230, que deverá ser comprovada com a data de início do recebimento, nos moldes desta sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de pensão, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (01/02/2014); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e complementar, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (12/12/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação; (iii) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Após, destaque-se 15% (quinze por cento) em favor da pessoa física FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA (OAB/DF: 34.056), conforme procuração e contrato de honorários anexos (id2163403302).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Gratuidade de justiça deferida nos autos (id2163867494).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe à fonte pagadora de aposentadoria complementar da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101793-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA THEREZA BESSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei (neoplasia maligna, CID 10 C-44.0).
Em razão da idade e da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
A tutela de urgência será apreciada após a produção de prova pericial e a contestação, no momento da prolação da sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de elas serem produzidas (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, 16/12/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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