TRF1 - 1044464-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 08:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ELAINE DAIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:03
Publicado Intimação polo ativo em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHI COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044464-09.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELAINE DAIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2161401807 - Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ELAINE DAIANA SANTOS OLIVEIRA contra o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a procedência da ação para “ a concessão do financiamento estudantil a autora, com recursos do FIES e sem a imposição da nota de corte” (Id. 1604518364).
A parte autora afirma que busca ingressar no curso de medicina, porém não possui condições financeiras para arcar com as mensalidades, nem mesmo a sua família, em razão de ser considerado um dos cursos mais caros do país.
Diz que, no ano de 2015, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio e conseguiu o patamar de nota geral de 454,58, no entanto, com a pontuação obtida não conseguiu ingressar em uma Universidade Pública nem em Particular, por meio do PROUNI, no curso escolhido.
Assevera possuir todos os requisitos para a concessão do FIES e que a lei 10.260/2001, que rege o FIES, NÃO estabelece nenhum pré requisito em relação à nota de corte, ou até mesmo ter feito o ENEM.
Defende que, as portarias que limitam o acesso ao aluno ao ensino em razão da nota são claramente inconstitucional, afrontando o princípio do não retrocesso social e do acesso básico à educação, conforme será demonstrado em tópico específico.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade judiciária.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a assistência gratuita (Id. 1605778349).
Contestação da União (Id. 1650636957).
Contestação da CEF (Id. 1656920461).
FNDE contestou ao Id. 1714713956.
Juntada de petição do advogado da autora renunciando expressamente ao mandado (Id. 1811346179).
Despacho convertendo o julgamento em diligência (Id. 1831248675).
Expedição de carta precatória (Id. 2099777680). É o relatório.
Decido.
A autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, haja vista a renúncia ao mandato de seu advogado, conforme id. 1811404683, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Passado o prazo, determinado por este Juízo, a autora quedou-se inerte, não promovendo as diligências que lhe foram incumbidas, inclusive com a advertência de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, diante da sua inércia, em cumprir a determinação que lhe cabia, não resta outra alternativa a não ser extinguir o feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:41
Desentranhado o documento
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13/08/2024 15:39
Desentranhado o documento
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30/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:56
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2023 11:06
Desentranhado o documento
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05/10/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 16:00
Juntada de renúncia de mandato
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14/09/2023 15:57
Juntada de renúncia de mandato
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05/09/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ELAINE DAIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:41
Juntada de contestação
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ELAINE DAIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:24
Juntada de contestação
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03/06/2023 11:22
Juntada de contestação
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23/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/05/2023 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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