TRF1 - 1000242-95.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LAURINDA CUNHA NONATO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIELA NONATO BIRKINSHAW em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NONATO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000242-95.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA NONATO, LAURINDA CUNHA NONATO, DANIELA NONATO BIRKINSHAWREU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição do indébito ajuizada por LAURINDA CUNHA NONATO e DANIELA NONATO BIRKINSHAW em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), consoante petição de id.
Num. 2020456683 - Pág. 1/13.
Posteriormente, ANA CAROLINA NONATO FUHR foi incluída no polo ativo da demanda (id.
Num. 2125302738 - Pág. 1/3).
Narra a petição inicial que as partes autoras são sucessoras de Gilberto Nonato, sendo LAURINDA CUNHA NONATO meeira de 50% (cinquenta por cento) e DANIELA NONATO BIRKINSHAW e ANA CAROLINA NONATO FUHR, cada uma, herdeiras de 25% (vinte e cinco por cento) do acervo hereditário por este deixado.
Aduzem que, recolhido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e expedido o formal de partilha, realizaram a declaração de imposto de renda final de espólio – DFE em que identificado como ganho de capital o montante de R$ 1.070.921,89 (um milhão e setenta mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) em relação a imóveis localizados no município de Mirassol d’Oeste/MT, gerando R$ 160.638,24 (cento e sessenta mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) de imposto de renda pessoa física – IRPF, que afirma ter sido recolhido em 30 de abril de 2019.
Defendem a ilegalidade de referida tributação em razão da impossibilidade de se considerar a diferença do valor original e o valor atualizado do imóvel para fins de ITCMD como ganho de capital.
Proferida a decisão de id.
Num. 2023997673 - Pág. 1/3, determinando a realização de emenda/complementação da petição inicial para que as partes comprovassem o requerimento administrativo e incluíssem ANA CAROLINA NONATO FUHR no polo ativo ou decotassem sua quota parte na herança, bem assim corrigissem o valor da causa, foi apresentada a petição de id.
Num. 2123024418 - Pág. 1/13, em que as partes atendem às determinações judiciais e pedem o prosseguimento do feito ao argumento de lide presumida, o que foi acolhido na decisão de id.
Num. 2125302738 - Pág. 1/3.
A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar nos autos, como demonstra a movimentação automática do Processo Judicial Eletrônico – PJe do dia 03 de setembro de 2024 (“Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2024 23:59”).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Consoante expediente dos autos, a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) foi devidamente citada em 22 de julho de 2024 e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, como revela a movimentação do PJe de 03 de setembro de 2024.
Os autos devem seguir, desta maneira, à revelia de referida ré, pois apesar de citada não apresentou a contestação como determina o art. 344 do CPC, o que porém não surte os efeitos de praxe em razão de expressa previsão legal no inciso II do art. 345 do CPC.
Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas da parte autora e sendo a parte ré revel, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Mérito Consta nos autos DFE de Gilberto Nonato em que se informa como “HERDEIROS / MEEIRO” as partes autoras (id.
Num. 2020492150 - Pág. 1/35), seguida dos comprovantes de arrecadação de id.
Num. 2020492153 - Pág. 1/7, em que se demonstra o recolhimento de valores sob o código 4600, referente a “IRPF - GANHOS CAPIT ALIEN BENS DR”.
Os bens do de cujos constam igualmente na guia de informações e apuração do ITCMD da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (id.
Num. 2020477683 - Pág. 1/20) e no formal de partilha (id.
Num. 2020477688 - Pág. 1/22) com os mesmos caracteres informados na DFE.
O cerne da questão jurídica posta consiste na alegação de que as autoras deveriam ser isentas do recolhimento do IRPF de R$ 160.638,24 (cento e sessenta mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), por estas recolhido porque inseriram ganho de capital de R$ 1.070.921,89 (um milhão e setenta mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) na DFE.
Pois bem.
O art. 23, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.532/97 dispõe sobre a possibilidade de que os bens recebidos pelo herdeiro serem transferidos por seu valor de mercado, hipótese em que a diferença será tributada por IRPF: Art. 23.
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. (…) O Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do recurso extraordinário nº 1.425.609/GO, deu provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL para “(…) reformando o acórdão impugnado, reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital, referente à transmissão hereditária/doação de bens, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997”[1], afastando a interpretação de inconstitucionalidade anteriormente dada pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Submetido agravo regimento perante a 2ª Turma do STF em relação à decisão monocrática supra, foi mantido o entendimento sobre a constitucionalidade do § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997[2].
A parte autora fundamenta seu pedido com base em julgado proferido pela 1ª Turma, também do STF (id.
Num. 2123024418 - Pág. 5), materializado no ARE 1387761 AgR/ES, assim ementado: Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Imposto sobre a renda.
Ganho de capital.
Antecipação de legítima.
Ausência de acréscimo patrimonial.
Vedação à bitributação. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2.
Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível.
Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3.
O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias.
Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação).
Princípio da capacidade contributiva. 4.
Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.[3] – negritos meus.
Importante notar que o caso tratou de antecipação da legítima (doação) e o voto divergente exarado pela Ministra Cármen Lúcia no ARE 1387761 AgR/ES é semelhante ao esposado pelo Ministro Gilmar Mendesno RE nº 1.425.609/GO e pauta-se na ideia de que o IRPF no caso incide não sobre o fato da doação ou sucessão causa mortis, mas no acréscimo patrimonial ocorrido no ato desta transferência, em que inequivocamente houve ganho de capital, posicionamento que adoto porquanto mais consentâneo com a capacidade contributiva revelada pelas operações realizadas pelo contribuinte.
Explico.
A previsão constitucional do IR prevê abstratamente como base tributária da exação o recebimento de “III - renda e proventos de qualquer natureza” (art. 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), enquanto o ITCMD incide sobre “I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (inciso I do art. 155 da CF/88).
Deste modo, à primeira vista, não haveria que se falar em fato gerador do IRPF pela transferência causa mortis, cuja tributação idealmente deveria se limitar ao ITCMD, especialmente porque o inciso XVI do art. 3º de precitada legislação afirma isentos do IRPF “XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”.
Contudo, as próprias partes autoras, ao realizarem a atualização do valor dos bens incorreram em hipótese de incidência diversa: acréscimo patrimonial no ato da transferência causa mortis, nos exatos termos do § 1º do art. 23 da Lei 9.532/97.
O e.
TRF1 teve a oportunidade de firmar entendimento determinando a incidência de IRPF quando da alienação do imóvel havido por herança, indicando que a isenção não subsiste em casos tais: “2.
Inaplicabilidade da referida isenção no caso concreto, por se tratar de relação jurídica diversa, ganho de capital ocorrido com a alienação do bem herdado”[4].
As partes autoras fizeram inserir na DFE valor acima daquele informado pelo instituidor da herança para sua aquisição, causando verdadeiro acréscimo patrimonial para si e ora intentam reverter a tributação incidente sobre esta operação, com a repetição do valor pago.
Permitir que assim se proceda importaria em isenção futura em favor das autoras, que receberiam o bem em valor elevado em comparação ao informado pelo de cujos em suas declarações de IRPF anteriores e, em caso de alienação posterior, colheriam o benefício de se isentarem da diferença apurada em caso de alienação dos mesmos bens.
A fim de que fique devidamente esclarecida a situação jurídica das partes autoras e a inviabilidade de modificação da declaração por estas realizadas, o § 2º do art. 130 do Decreto nº 9.580/18, que regulamenta o IR, afirma o seguinte: “Art. 130 (…) § 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência”.
O caput do art. 23 da Lei nº 9.532/97 e o caput do art. 130 do Decreto nº 9.580/18 facultam a atualização do valor venal dos bens para o de mercado, o que pode traduzir em medida de planejamento sucessório.
Em brilhante comentário sobre as repercussões de referida escolha, abaixo o escólio de Andrea Elias da Costa et al., que trazem luz aos fatos: (…) Observe que o art. 130, em seu caput, utiliza o verbo “poder”, dando opção aos herdeiros pela atribuição de valores que entenderem melhor, no caso concreto.
Da leitura subsequente dos parágrafos, é possível analisar quem será o contribuinte de um possível imposto de renda sobre o ganho de capital.
Se houver a atualização do valor que o de cujus declarou em sua declaração de renda, poderá dar causa para a tributação de ganho de capital em nome do falecido, a ser de responsabilidade do espólio, o que fará com que todos os herdeiros arquem com o rateio do imposto devido, posto que será dívida do espólio, passível de divisão por todos antes de ultimar a partilha.
Caso o valor atribuído seja idêntico àquele constante na declaração do falecido, esse será o valor que irá integrar o patrimônio do herdeiro, em seu ajuste anual.
Perceba que o Tabelião também deverá observar o valor venal, atribuído pela municipalidade para fins de cobrança do IPTU.
E os herdeiros poderão entender que o valor real de mercado suplanta todos esses existentes, uma vez que possuem a intenção de alienar o imóvel após a partilha ser efetuada.
Enfim, os cálculos deverão ser feitos de forma a atender as exigências e expectativas das partes, que, na maioria das vezes, é leiga no assunto.
Dessa forma, cabe uma análise conjunta, feita pelo Tabelião, pelo advogado e pelo contador das partes.[5] Deste modo, concluo que, uma vez voluntariamente atualizados os valores dos bens deixados pelo instituidor da herança, que deve ser replicado nas declarações das próprias partes autoras em suas declarações posteriores – e que servirão de base para o cálculo futuro de IRPF em caso de alienação – inexiste direito à repetição do indébito, pois devido o recolhimento do tributo na forma do art. 23 da Lei nº 9.532/97.
A constitucionalidade é patente, notadamente porque traduz faculdade aos herdeiros, que poderiam escolher pela permanência dos valores declarados pelo instituidor da herança ou sua atualização, não importando em qualquer gravame ou bitributação das partes autoras.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURINDA CUNHA NONATO, DANIELA NONATO BIRKINSHAW e ANA CAROLINA NONATO FUHR, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito também em relação a este. 2.
DECRETO a revelia da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). 3.
Deixo de condenar as partes autoras em honorários advocatícios em razão da inexistência de atuação de procuradores da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). 4.
CONDENO as partes autoras ao pagamento das despesas processuais não adiantadas, as custas nos termos da Tabela I da Lei n° Lei nº 9.289/96. 5.
Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). 6.
Do eventual recurso interposto: 6.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 6.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.3.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. 8.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] Decisão Monocrática no RE 1425609, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 24/04/2023, Publicação: 27/04/2023. [2] RE 1425609 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024. [3] ARE 1387761 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023 [4] AMS 0010618-27.2010.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018. [5] O Direito e o Extrajudicial: Direito Civil III - Vol. 8 - Ed. 2021.
Autor: Andrea Elias da Costa, Andrea Santos Gigliotti, Kareen Zanotti De Munno, Alexsandro Silva Trindade, Letícia Araújo Faria.
Editora: Revista dos Tribunais.
Página RB-6.29. -
10/12/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2024 23:59.
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12/07/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 17:15
Determinada a citação de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REU)
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12/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:51
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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02/02/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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