TRF1 - 1008807-45.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008807-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: AMANDA SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NOELIK SILVA FERREIRA - BA65947, TIALA DEIANE DE SOUSA SANTOS - BA59550 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2162781957.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
03/10/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002275-46.2024.4.01.3605
Aparecida Tsinhotse Ewaihori O
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Alves Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:31
Processo nº 1028362-18.2023.4.01.3300
Sind dos Emp em Esc das Emp Ag de Nav Em...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 14:26
Processo nº 0039098-89.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Plastinta Industria de Titas LTDA
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:19
Processo nº 1014787-13.2024.4.01.4300
Dina Bandeira Brito Carvalho
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Ligia Oliveira Porto Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 13:23
Processo nº 1001095-72.2017.4.01.3400
C &Amp; P Solucoes em Telemarketing Eireli -...
Uniao Federal
Advogado: Breno Pessoa Cardoso Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2018 10:50