TRF1 - 1000366-06.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000366-06.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRENE ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUCAS GASQUES - MT16011/O e MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA - PR19552 POLO PASSIVO:SERGIO BONETTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA FONTES DE OLIVEIRA - PR90002, PAULA FONTES DE OLIVEIRA - PR91378 e BRUNA PALOMO FERNANDES - MT26397/O.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação anulatória de certificação de georreferenciamento de imóvel rural” com pedido de tutela cautelar incidental ajuizada por IRENE ALEXANDRE contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e OUTROS, objetivando o cancelamento do georreferenciamento das propriedades rurais dos réus ao argumento de sobreposição de áreas.
Firma a parte autora que “é senhora possuidora e legítima proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Guaraci”, com área de 1.210 hás (mil duzentos e dez hectares), localizado no Município de Nova Maringá-MT, com as divisas e confrontações constantes nas matrículas nºs 2.313 e 2.452 do CRI de São José do Rio Claro-MT”; Que “A área foi adquirida em 20/11/1978, conforme a Averbação nº. 3 da Matrícula nº 4.085”; Que “Tal imóvel foi destacado de uma área maior, denominada “Gleba Tupy”, com o total de 6.195,7352 ha, matriculada sob o nº 4.085, sendo que a documentação anexa demonstra toda a cadeia dominial”; Que “ao buscar o georreferenciamento do imóvel, teve o seu requerimento indeferido pelo INCRA, que já havia certificado os imóveis dos réus em sobreposição ao seu”; Que “constatou que os imóveis sobrepostos são os matriculados sob os nºs 3.732 (Sergio Bonetti), 11.213 (Valdineusa Fontes Sereia, Maria Eunice de Jesus, Valdelice Bento Fontes e José Milton Fontes), 7.450 (Danielle Fontes Sereia) e 7.451 (Córrego Fundo Agroindústria de Aves Ltda.
EPP)”.
Requer a tutela cautelar de urgência para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro/MT, para que faça constar nas matrículas n.º 3.732, 11.213, 7.450 e 7.451, a existência da presente ação.
Petição inicial instruída com documentos.
Guia de recolhimento com o comprovante de pagamento das custas (IDs 1522877392 e 1522877394).
Proferida decisão que deferiu a tutela de urgência para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro/MT a fim de dar publicidade a presente demanda e determinou a citação dos réus (ID 1682405491).
Citada, a ré VALDELICE informou o falecimento da parte autora e juntou a certidão de óbito, requerendo a intimação do advogado da parte autora para a regularização processual (ID 1882670195 e 1882689660).
O pedido acima foi deferido para a intimação do advogado da parte autora a fim de regularizar o processo com a habilitação dos sucessores, para que manifestem interesse ou não na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 1940443165).
Apesar de intimado, o advogado juntou apenas termo de inventariante de forma intempestiva (ID 2104627156). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora durante a tramitação de um processo judicial é causa de transmissão dos direitos referentes à pretensão deduzida na petição inicial aos seus herdeiros, acarretando, desse modo, a substituição processual, conforme previsto nos artigos 110, 313, inciso I e § 1º, 687 e 689 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” No presente caso, apesar de intimado o advogado da parte autora juntou apenas termo de inventariante de forma intempestiva.
A situação requer a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o respectivo cartório da extinção do presente processo.
Custas finais pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a triangulação processual não se formou.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/03/2023 15:46
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
09/03/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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