TRF1 - 1001777-62.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001777-62.2024.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA DO CIDADAO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, NILCY MARY DA SILVA MORAES D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO do(a) executado(a) FARMACIA DO CIDADAO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – CNPJ: 21.***.***/0001-83, NILCY MARY DA SILVA MORAES – CPF: *26.***.*02-34, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado no contrato nº 0009925176925554, no total de R$ 116.603,48 (cento e dezesseis mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos) em 19/04/2024, mais atualização monetária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para garantir a Execução de Título Extrajudicial nº 1001777-62.2024.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências: 1 – Após a citação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão, defiro-a por 12 (doze) meses.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação já terá ciência dessas consequências..
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
22/05/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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