TRF1 - 1013956-50.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 12:02
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LIMA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1013956-50.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO LIMA GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA RICARDO LIMA GONÇALVES, registrado(a) civilmente como RICARDO LIMA GONCALVES, impetra mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outro(s), objetivando garantir a participação do Impetrante no certame com a documentação apresentada ou permitir sua complementação até o início das atividades presenciais.
Não há processos preventos, ainda que as informações de prevenção indiquem a possibilidade de existência de um processo prevento (id. 1876487667).
Em decisão, foi deferido o pedido liminar (id. 1879662184).
As partes foram intimadas (id. 1880509160).
Em manifestação, a parte autora pugnou pelo cumprimento da decisão liminar (id. 1896292194).
Foi intimado/notificado o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (id. 1897246165, id. 1903338174).
Em manifestação, a UNIÃO demonstrou interesse em ingressar no feito (id. 1898393663).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (id. 1923268185).
Informações apresentadas pelo impetrante (id. 1947262692).
Intimação para que as partes se manifestem acerca das informações apresentadas pela parte ré (id. 2132907195 e id. 2133973955).
Em parecer, o MPF deixou de se manifestar em relação ao mérito da demanda (id. 2134005204).
Após findar os prazos, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 1879662184), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: O impetrante alega que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida no ato de inscrição no Projeto Mais Médicos para o Brasil (edital n. 13, de 11 de julho de 2023), foi considerado inabilitado, em resultado preliminar, para a próxima fase do certame por suposta falta da apresentação da carteira de médico do exterior e da declaração de situação regular atestada pelo órgão competente, pelo que pugna pela sua manutenção ou readmissão no respectivo processo seletivo.
Pois bem, a Lei n. 12.871/2013 instituiu, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, ofertado para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e para os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (art. 13).
No âmbito da regulamentação infralegal, a Portaria Interministerial MS/MEC n. 604/2023, recentemente editada, que cuida do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), dispõe que o PMMB tem a finalidade de aperfeiçoar médicos na Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS, mediante cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, contando com componente assistencial pautado na integração ensino-serviço Programa (art. 2º); ademais, o projeto será oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior, na qualidade de médicos intercambistas (art. 19, § 2 º, I e II).
Verifico que o impetrante se inscreveu no processo seletivo do PMMB do edital n. 13, de 11 de julho de 2023, como candidato perfil 2, isto é, como médico brasileiro com habilitação para exercício da medicina no exterior, bem como que teria apresentado, além de outros documentos solicitados no ato de inscrição, a carteira de médico do exterior, acompanhada da declaração de situação regular atestada pelo órgão competente.
Conquanto não seja possível, em cognição sumária, afirmar que houve a juntada da documentação objeto da discussão na lide no prazo assinado no referido edital, consta do seu item 3.3 que os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6, e tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas à sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público, ao passo que para o perfil 1 (médicos formados em instituições de educação de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no país, com registro no CRM) há previsão de que os documentos comprobatórios serão requisitados para apresentação ao gestor municipal como requisito de validação da alocação do candidato na vaga (item 3.1.2).
Em vista de que a documentação exigida no edital para o médico perfil 1 deverá ser apresentada ao gestor municipal quando da posse ou exercício da atividade no PMMB, não há na causa um discrímen que justifique razoavelmente exigência diversa para o profissional brasileiro com habilitação para o exercício da medicina no exterior, ao qual, pela mesma razão fundamental, deve ser permitida a apresentação dos documentos faltantes no momento da posse (dia do início das atividades de aperfeiçoamento nos moldes dos itens 7.1.1 e 7.3 do edital), sob pena de violação manifesta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição).
A propósito, o próprio enunciado n. 266 da súmula do STJ, aplicável por analogia ao caso, consagra a posição segundo a qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Da mesma forma, a jurisprudência do TRF da 1ª Região assenta que negar ao médico formado em instituição de educação superior estrangeira a possibilidade de apresentação dos documentos elencados no item acima em momento posterior à inscrição e antes do início do exercício das atividades de Médico fere o princípio da isonomia, visto que autorizado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma validado no Brasil a apresentação do documento equivalente até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento” (vide Apelação cível n. 1000270-94.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Data de publicação em 20/4/2023).
Presente o fundamento relevante do direito vindicado.
O perigo da ineficácia da medida se mostra inequívoco, considerando que existe o risco concreto de o impetrante perder a vaga de alocação já definida ou de a sua inscrição ser indeferida por não ter apresentado supostamente a carteira de médico do exterior e a declaração de situação regular.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 1879662184), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar à autoridade coatora que aceite a carteira de médico do exterior e a declaração de situação regular atestada pelo órgão competente anexadas pelo impetrante ao Sistema de Gestão de Programas do Ministério da Saúde (SGP), com vistas à sua habilitação para a fase subsequente (Módulo de Acolhimento e Avaliação), ou, caso não tenham sido juntadas ao SGP, permita apresentar os documentos faltantes até o dia de início das atividades de aperfeiçoamento na municipalidade para a qual aquele foi alocado no PMMB, se aprovado no correlato processo seletivo, assim como para que se abstenha, no interregno fixado, de excluir a parte impetrante do certame em virtude da incompletude da documentação acostada por ocasião do ato de inscrição.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Autoridade coatora isenta de custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram pagas.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
16/12/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:57
Concedida a Segurança a RICARDO LIMA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO LIMA GONCALVES - CPF: *35.***.*45-73 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LIMA GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:19
Juntada de parecer
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24/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:27
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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05/12/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RICARDO LIMA GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:27
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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24/10/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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24/10/2023 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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