TRF1 - 1010460-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:57
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010460-22.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; b) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; c) indicação do correto valor da causa, mediante planilha de cálculo, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/11/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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