TRF1 - 1027777-02.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1027777-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANA DANDARA DE SOUZA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA HERNANDEZ BORGES - SC41990 IMPETRADO: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, COORDENADOR DO CURSO DE PEDAGOGIA DO GRUPO EDUCACIONAL FAVENI - POLO SINOP/MT Advogado do(a) IMPETRADO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Poliana Dandara de Souza Conceição contra ato do Coordenador do Curso de Pedagogia da FAVENI – Polo Sinop/MT visando obter colação de grau antecipada e emissão do diploma em razão de sua aprovação em concurso público com posse prevista para 19/12/2024.
A impetrante afirma ter integralizado a grade curricular e que, embora tenha requerido administrativamente os documentos, a instituição estipulou prazo superior ao necessário, inviabilizando a posse.
A impetrado informou que, em cumprimento à decisão judicial, foi realizada a avaliação do TCC e a colação de grau em 17/12/2024, com subsequente disponibilização do diploma e histórico escolar no portal do aluno.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos seguintes termos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. É da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a aprovação em concurso público autoriza a submissão do aluno à avaliação de desempenho para antecipação da colação de grau.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
ALUNA CONCLUINTE.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 2.
Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021) No caso concreto, a impetrante demonstrou ter obtido excelente desempenho nas matérias em que já foi aprovada ao longo do curso, conforme histórico juntado no id 2163199059.
Consta no histórico a informação de que as únicas disciplinas que não estão com a informação sobre as notas obtidas já foram cumpridas pela impetrante, faltando apenas as avaliações finais e do TCC, que já apresentado (id 2163199059, pág. 1).
Além disso, há prova de que a impetrante foi aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Cláudia, para assumir cargo de nível superior (id 2163199039).
O contexto indica ser razoável garantir à impetrante a possibilidade de antecipar sua colação de grau, para que possa assumir a vaga para a qual prestou concurso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, até o dia 17/12/2024, submeta a impetrante aos procedimentos necessários para antecipação da colação de grau, avalie antecipadamente a aluna nas disciplinas ainda pendentes de avaliação, bem como realize a colação de grau antecipada, caso a aluna seja aprovada, e expeça o certificado de conclusão de curso.
Não há custas a ressarcir, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (artigo 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1027777-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANA DANDARA DE SOUZA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA HERNANDEZ BORGES - SC41990 IMPETRADO: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, COORDENADOR DO CURSO DE PEDAGOGIA DO GRUPO EDUCACIONAL FAVENI - POLO SINOP/MT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por POLIANA DANDADA DE SOUZA CONCEIÇÃO contra o COORDENADOR DO CURSO DE PEDAGOGIA DO GRUPO EDUCACIONAL FAVENI – POLO SINOP, visando à expedição do diploma de conclusão de curso.
A impetrante narra os seguintes fatos: A impetrante é estudante do curso de pedagogia, modalidade EAD, no Grupo Educacional FAVENI – Polo Sinop/MT, com formatura prevista para ocorrer em março/2025, mas com todas a grade curricular devidamente cumprida, conforme faz prova em anexo.
Ocorre que, em virtude de sua aprovação em concurso público municipal, foi convocada a apresentar os documentos gerais e específicos exigidos para sua efetiva nomeação e posse, conforme anexo.
Cumpre destacar que o prazo finda em 19/12/2024, o que se justifica o caráter de urgência no pleito liminar.
Dentre os documentos solicitados para a posse no referido concurso, está o Certificado de Conclusão de Curso, a colação de grau e o diploma.
No entanto, apesar de feito o requerimento formal à universidade, o prazo dado pela instituição extrapola o prazo limite indicado no edital como limite para a apresentação do conjunto probatório dos requisitos para ser empossada no cargo, sendo indicado pela instituição, o prazo de até 30 (trinta) dias para análise e emissão.
Pede, em sede de tutela provisória que a autoridade coatora submeta a impetrante à banca examinadora, para avaliá-la antecipadamente, possibilitando, após aprovação, cole grau e a emissão do diploma.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
A possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos seguintes termos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. É da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que a aprovação em concurso público autoriza a submissão do aluno à avaliação de desempenho para antecipação da colação de grau.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
ALUNA CONCLUINTE.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2.
Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021 PAG PJe 07/04/2021 PAG) Na hipótese dos autos, a impetrante demonstrou ter obtido excelente desempenho nas matérias em que já foi aprovada ao longo do curso, conforme histórico juntado no evento 2163199059.
Consta no histórico a informação de que as únicas disciplinas que não estão com a informação sobre as notas obtidas já foram cumpridas pela impetrante, faltando apenas as avaliações, além da avaliação do TCC já apresentado (2163199059 - pág. 1).
Além disso, há prova de que a impetrante foi aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Cláudia, para assumir cargo de nível superior (2163199039).
O contexto indica ser razoável garantir à impetrante a possibilidade de antecipar sua colação de grau, para que possa assumir a vaga para a qual prestou concurso.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de dois dias (até dia 17/12/2024), submeta a impetrante aos procedimentos necessários para antecipação da colação de grau, avalie antecipadamente a aluna nas disciplinas ainda pendentes de avaliação, bem como realize a colação de grau antecipada, caso aprovada, e expeça o certificado de conclusão de curso.
Intime-se por oficial de justiça, com urgência.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
11/12/2024 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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