TRF1 - 1016877-48.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1016877-48.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO MARCELO ARAMAKI FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FERNANDO MARCELO ARAMAKI FERNANDES, com o objetivo de responsabilizá-lo por danos ambientais decorrentes de intervenções realizadas em Área de Preservação Permanente (APP), caracterizada como dunas e/ou restinga, localizada em terreno contíguo ao imóvel de sua propriedade (id 2062253693).
O autor sustenta, em síntese, que o réu promoveu intervenções na área contígua ao seu imóvel, consistentes na delimitação do local com muro de alvenaria, supressão da vegetação nativa e escavação da duna, resultando em impacto ambiental em área submetida a proteção ambiental especial (APP).
Foi deferido o pedido de tutela inicial (id 2124191336).
O réu apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, os seguintes pontos (id 2130824799): 1.
Ilegitimidade passiva: Argumenta que o lote objeto das intervenções (lote 6) não é de sua propriedade, tratando-se de área registrada em nome de terceiro (José Pedro e Silva Filho), posteriormente adquirida pela pessoa jurídica ENTEC EMPREENDIMENTOS; 2.
Ausência de comprovação de danos ambientais: Sustenta que o autor não demonstrou de forma suficiente a existência ou extensão dos danos alegados; 3.
Legalidade das intervenções: Defende que as intervenções realizadas estariam de acordo com as normas ambientais aplicáveis, existindo no imóvel área edificável que não se confunde com a área de duna.
Apresenta coordenadas da área edificável, indicada em licença prévia emitida pela autoridade ambiental. 4.
Inexistência de relação com a pessoa jurídica ENTEC, identificada em placa no muro do terreno objeto de intervenção: Assevera que a responsabilidade não pode ser imputada a ele, já que não possui vínculo com essa pessoa jurídica.
A parte ré comprovou a interposição de agravo de instrumento (id 2129506780).
O Ministério Público Federal apresentou réplica (id 2134890394). É o relatório.
No caso de que se cuida, a petição inicial descreveu os fatos/condutas que fundamentam a pretensão de responsabilização civil da pessoa física ré, consistente em promover intervenções em área ambientalmente protegida, localizada em terreno situado ao lado de imóvel de sua propriedade.
Neste ponto, é necessário destacar que, segundo a teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos alegados na petição inicial, independentemente da investigação probatória mais aprofundada, que é questão a ser apreciada no mérito.
Nesse sentido, a pertinência subjetiva do réu FERNANDO MARCELO ARAMAKI FERNANDES deve ser verificada considerando as alegações do autor de que ele promoveu as intervenções combatidas.
Conforme descrito, a imputação de responsabilidade ao réu decorre das intervenções realizadas em APP.
Para fundamentar a vinculação do réu à área objeto das intervenções, o autor se baseou em declaração prestada pelo genitor do réu durante fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qual foi indicado que o terreno estaria sob a responsabilidade do réu, situando-se ao lado de imóvel de sua propriedade.
Adicionalmente, o autor destacou a presença de uma placa da pessoa jurídica ENTEC no muro construído no local, sendo esta uma pessoa jurídica em relação à qual o réu, à época, figuraria como único titular.
Apesar da pertinência subjetiva da pessoa física demandada, à luz da teoria da asserção e da solidariedade da responsabilidade em matéria ambiental, constato que o réu alegou, em sua contestação: (a) que o lote objeto da intervenção foi adquirido pela pessoa jurídica ENTEC EMPREENDIMENTOS de terceiro; e (b) a inexistência de vínculo entre ele e a referida empresa.
Para comprovar tais alegações, juntou contrato particular de compra e venda e licença ambiental emitida em favor da ENTEC EMPREENDIMENTOS, autorizando a construção de uma quadra de futevôlei e muro no local (id 2130825126 e id 2130824959).
Nos termos do art. 338 do CPC, "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." O autor pode ainda, conforme art. 339, p. 2º, "optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu." No caso, mostra-se necessária a inclusão da pessoa jurídica ENTEC EMPREENDIMENTOS no polo passivo da demanda, considerando que teria adquirido direitos sobre o terreno onde foram realizadas as intervenções combatidas e é titular da licença ambiental emitida.
Tal inclusão visa garantir que o comando judicial abranja todos os sujeitos potencialmente envolvidos, assegurando a efetividade da tutela coletiva e evitando fragmentação da discussão sobre responsabilidade.
Quanto ao agravo de instrumento interposto pelo réu, verifico que as razões apresentadas não alteram as conclusões da decisão agravada.
Embora o agravante alegue ilegitimidade passiva, inexistência de dano ambiental e a irreversibilidade das medidas determinadas, tais argumentos não afastam os elementos apresentados na inicial que justificaram a concessão da tutela de urgência.
Os fundamentos da decisão permanecem hígidos, especialmente diante da necessidade de preservação ambiental em área de proteção especial (APP), sendo imprescindível assegurar a efetividade da tutela judicial.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica ENTEC EMPREENDIMENTOS, identificada nos ids 2130824959 e 2130825126, com a devida indicação dos fatos pertinentes.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
01/03/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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