TRF1 - 1005983-46.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005983-46.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS - BA68030 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE e outros DECISÃO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE DO INSS objetivando, liminarmente, a implantação do Benefício de Prestação Continuada deferido na Junta de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que “O autor requereu administrativamente em 07/02/2022, sob o NB 7110347347, a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência.
Cujo pedido foi indeferido”.
E prossegue “A parte Autora, tempestivamente, apresentou Recurso Ordinário distribuído à 25ª Junta de Recurso da Previdência Social, gerando número do processo 44235.587760/2022-54, cujo julgamento ocorreu na Sessão Ordinária - Nº 0073/2024, em 24/04/24, o qual fora conhecido e provido por unanimidade nessa mesma data, conforme acórdão em anexo”.
A impetrante alega que a morosidade injustificada representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e requereu “a imediata implantação do benefício deferido, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento, garantindo-se, assim, a efetivação do direito líquido e certo do Autor”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O documento do ID 2158739876 comprova que a Impetrante requereu a concessão do benefício perante a Junta de Recursos do INSS, sendo o recurso conhecido e provido para garantir à concessão do benefício.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois a Impetrante demonstrou o direito ao benefício pleiteado.
O documento do ID 2158739876 comprova, também, que o recurso foi conhecido e provido em Sessão Ordinária no dia 24/04/2024, sendo que o benefício ainda não fora implantado, ultrapassando mais de 200 dias.
Aqui está caracterizado o periculum in mora, pois a impetrante está sem receber sua verba alimentar desde então.
Não de desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
No entanto, não é razoável que o pleito administrativo da impetrante fique mais de duzentos dia sem decisão.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que estabeleça o benefício NB 711.034.734-7 (ID 2158739876).
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
19/11/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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