TRF1 - 0005255-25.2006.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005255-25.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005255-25.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOISES BISPO PAIXAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005255-25.2006.4.01.3310 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações, interpostas por Moisés Bispo da Paixão (pp. 799-833) e pela União (pp. 838-844), em face de sentença (pp. 759-766) proferida em ação de natureza possessória, na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, quanto ao pedido de reintegração de posse, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista a saída voluntária da Comunidade Indígena Pataxós da Aldeia Nova da "Fazenda Nove Irmãos", antes mesmo do cumprimento da medida liminar deferida nos autos.
No que se refere ao pedido relacionado às perdas e danos, julgou procedente o pedido para condenar a Comunidade Indígena Pataxós da Aldeia Nova ao pagamento de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata.
Moisés Bispo da Paixão requereu, inicialmente, a apreciação do agravo retido, fruto da conversão (p. 450) do AG nº 2007.01.00.020344-2, interposto em face da decisão, na qual foi indeferido o pedido de prova oral e de realização de perícia antropológica (p. 411).
No mérito, defendeu que o entendimento adotado pelo juízo a quo, ao reconhecer a falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reintegração de posse, diante da desocupação voluntária da comunidade indígena da Fazenda Nove Irmãos, foi equivocado, por não ter observado o conflito social envolvendo toda aquela área, o que requer uma solução definitiva e, ainda, que o referido ato somente ocorreu diante das diversas ações de reintegração de posse ajuizadas pelos fazendeiros da região.
Prosseguiu para aduzir que não foram consideradas as provas robustas de sua posse e que a indenização arbitrada é insuficiente frente ao dano experimentado, o qual foi estimado em R$ 50.745,00 (cinquenta mil e setecentos e quarenta e cinco reais).
Argumenta que a limitação da reintegração e o valor irrisório da indenização desconsideram os prejuízos causados pelo impedimento do uso da área para fins produtivos, afetando diretamente sua subsistência.
Requer, portanto, a reforma integral da sentença para obter a reintegração total e o pagamento integral da indenização pretendido.
A União, por sua vez, requer (pp. 838-844) que seja afastada, da sentença, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios, cuja posse é constitucionalmente garantida, razão pela qual jamais poderia ser objeto de alegação de posse pela parte autora.
Continuou para asseverar que a sentença é de parcial provimento, de maneira que a parte autora decaiu em maior extensão de seus pedidos, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, bem como que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, é isenta do pagamento de custas processuais.
Em contrarrazões de apelação (pp. 845-852), a União pediu a apreciação do agravo retido (pp. 719-721), interposto, em face da decisão (pp. 433) em que foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial.
Com contrarrazões da Funai (pp. 863-873) e dos autores (pp. 880-890).
Nesta instância recursal, o MPF emitiu parecer pelo não provimento da apelação dos autores e pelo provimento do recurso da União (pp. 895-898). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005255-25.2006.4.01.3310 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão controvertida diz respeito ao interesse da parte autora, quanto ao pedido de reintegração de posse da Fazenda Nove Irmãos, localizada no Município de Itabela/BA, quando ela foi desocupada voluntariamente pela Comunidade indígena Pataxó da Aldeia Nova, bem como à indenização pelos danos causados pela , que invadiram a referida propriedade.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, quanto ao pedido de reintegração de posse, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista a saída voluntária da Comunidade Indígena Pataxós da Aldeia Nova da "Fazenda Nove Irmãos", antes mesmo do cumprimento da medida liminar deferida nos autos.
No que se refere ao pedido relacionado às perdas e danos, julgou procedente o pedido para condenar a Comunidade Indígena Pataxós da Aldeia Nova ao pagamento de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata A parte autora e a União apelaram, impugnando a sentença nos pontos abaixo. 1.
Dos agravos retidos Moisés Bispo da Paixão requereu, inicialmente, a apreciação do agravo retido, fruto da conversão (p. 450) do AG nº 2007.01.00.020344-2, interposto em face da decisão, na qual foi indeferido o pedido de prova oral e de realização de perícia antropológica, ressalvando-se o levantamento técnico feito pela Funai, com a apresentação de estudos antropológicos, por parte da referida Fundação (p. 411).
Nos termos do art. 130 do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença, caberá “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso dos autos, desnecessária a produção de prova oral, pois o esbulho possessório, com a invasão das terras ocupada pela parte autora, é fato inconteste nos autos.
Por outro lado, na ação de reintegração de posse, discute-se, apenas a posse, sendo certo que a apresentação de qualquer estudo antropológico, além de se tratar de questão complexa, deve ser veiculada em ação própria.
Em contrarrazões de apelação (pp. 845-852), a União pediu a apreciação do agravo retido (pp. 719-721), interposto, em face da decisão (p. 433) em que foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial.
Nos termos do art. 436 do CPC/73, o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” De uma leitura da manifestação da União a respeito do laudo pericial (pp. 408-410), é possível constatar que a sua impugnação limita-se, apenas, quanto ao maior valor que foi verificado pelo perito, no que se refere à perda da plantação de cacau que foi baseado em informações unilaterais fornecidas pela parte autora.
Esse foi, justamente, o motivo pelo qual o magistrado que proferiu a sentença não adotou completamente as conclusões extraídas do laudo pericial, limitando-se à cópia da fotografia (p. 377), na qual houve a constatação de destruição da construção erguida no terreno.
Agravos retidos não providos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Do mérito Inicialmente, conforme art. 926 do CPC/73 (art. 560 do CPC/2015), o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”, devendo, entretanto, na forma do art. 927 (art. 561 da atual norma processual, demonstrar: “- a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”
Por outro lado, nos termos do art. 3º do CPC/73, para “propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, cujas condições devem persistir durante todo o trâmite processual.
Hipótese em que, conforme observado pelo juízo a quo, a área, objeto destes autos, foi desocupada voluntariamente, após o ajuizamento da ação, mas, antes do cumprimento da medida liminar (p. 211), fato esses que esvaziou o interesse processual, quanto ao pedido de reintegração de posse.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA REINTEGRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDENIZAÇAÕ INDEVIDA.
REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela União e condenou a apelante ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel.
A ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo regulada pelas disposições deste diploma processual. 2.
A União pode buscar a reintegração de posse de imóvel doado caso haja cláusula de reversão na escritura de doação.
A cláusula de reversão é uma condição que prevê a retomada do imóvel ao patrimônio do doador (no caso, a União) se o donatário não cumprir as condições estabelecidas na doação.
Portanto, na presença dessa cláusula, patente a legitimidade ativa da União para ajuizar a ação de reintegração no caso concreto. 3.
A perda superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito.
Com a desocupação voluntária do imóvel antes da citação, configura-se a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que não persiste utilidade e interesse no julgamento da demanda em relação à posse do imóvel. 4.
Em razão da perda superveniente do objeto, deve ser reconhecida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, preceito regente à época dos fatos que ensejaram a perda do objeto da ação.
Ademais, tendo a desocupação do imóvel ocorrido de forma voluntária em data anterior à citação, mostra-se descabida a imposição da indenização a qual a apelante foi condenada a pagar. 5.
Apelação provida para julgar extinta a ação quanto ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto, e excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização. 6.
Revertidos os ônus sucumbenciais em favor da apelante, nos mesmos parâmetros arbitrados na origem. (TRF1, AC 0003731-43.2009.4.01.4100, Rel.
Juiz Federal Convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 7/10/2024) ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL DA MARINHA.
SERVIDOR MILITAR.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DA LIMINAR.
PAGAMENTO DE TAXA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reintegração na posse do Próprio Nacional Residencial PNR, considerando a perda superveniente do objeto em face da desocupação voluntária do imóvel, e julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 2.
No caso, observa-se que o requerido desocupou o imóvel voluntariamente, antes da apreciação da liminar de reintegração de posse requerida pela União, com o devido pagamento das taxas, de modo que houve a perda superveniente do objeto da ação quanto a esse pedido, sendo indevida a aplicação de multa.
Quanto ao pedido de reparação em perdas e danos, não houve registro de prejuízo material pela ocupação, razão pela qual foi rejeitado o pedido. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a desocupação voluntária do imóvel, antes da determinação judicial, sem que houvesse dano material ao imóvel. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1025909-98.2020.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/3/2023) Assim, em razão da desocupação voluntária do imóvel (p. 211) e a reintegração da parte autora na posse do referido bem (p. 330), não mais remanesce interesse quanto ao referido procedimento.
No que se refere ao pedido para que a condenação ao pagamento de danos materiais seja fixada no valor de R$ 50.745,00 (cinquenta mil e setecentos e quarenta e cinco reais), de fato, não há nos autos prova suficiente, tendo em vista que o Autor não apresentou documentos fiscais e contábeis do imóvel rural relativos ao período em que ocorreu a invasão Nessa perspectiva, de uma análise da prova pericial (pp. 367-384), especialmente, de sua parte conclusiva (p. 370), verifica-se que o perito responsável baseou-se majoritariamente em informações fornecidas pela própria parte autora, sem uma verificação técnica independente das alegações apresentadas.
Conforme descrito, o laudo considerou as estimativas de produção de cacau e os danos materiais com base em dados exclusivamente oferecidos pelo autor, sem a adoção de parâmetros de referência técnica ou dados externos para validação.
Assim, sem reparos a sentença, na qual constatou apenas a comprovação do dano material no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).
Por exemplo, a avaliação do prejuízo pela safra de cacau de 2002 foi realizada tomando como base o relato do autor sobre a quantidade de pés de cacau e o valor médio de mercado da saca naquele ano.
A União, por sua vez, requer (pp. 838-844) que seja afastada, da sentença, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios, cuja posse é constitucionalmente garantida, razão pela qual jamais poderia ser objeto de alegação de posse pela parte autora.
A discussão a respeito da ocupação dos indígenas na região requer a análise do Decreto nº 396, de 24/12/91, e, até mesmo, estudo da cadeia dominial que o envolve, já que a posse do autor na área já perdura cerca de 40 (quarenta) anos, conforme observação feita na decisão, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, formulado no AG nº 2003.01.00.015953-3/BA (pp. 297-298), fatos esses que podem ser verificados pelos documentos carreados à petição inicia (pp. 20-42), o que demanda ação própria.
Ademais, o perito judicial, em resposta ao quesito 4 do autor respondeu que a “área em litígio está totalmente fora das terras indígenas, como também do Parque Nacional de Monte Pascoal” (p. 371), ponto esse que não foi objeto de questionamento pela parte ré, quando da impugnação ao laudo pericial (pp. 408-410).
Continuou para asseverar que a sentença é de parcial provimento, de maneira que a parte autora decaiu em maior extensão de seus pedidos, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, bem como que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, é isenta do pagamento de custas processuais.
Nesse ponto, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação. (Cf.
AgInt no REsp 1805858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020.) Na situação concreta dos autos, quando do ajuizamento da ação, a Fazenda dos autores estava invadida pelo grupo indígena (p. 45), ou seja, era patente o interesse dos autores que, somente, desapareceu posteriormente.
Por fim, segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, “a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações” são isentos de pagamento de custas processuais, ressalvando-se não estão desobrigadas de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
RAZÕES PELAS QUAIS: a) nega-se provimento aos agravos retidos e à apelação dos autores; e b) dá-se parcial provimento ao recurso da União para isentá-la do pagamento das custas processuais, , ressalvando-se a sua obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005255-25.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005255-25.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOISES BISPO PAIXAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito dos autores à reintegração de posse da Fazenda Nove Irmãos, localizada no Município de Itabela/BA, bem como à indenização pelos danos causados pela Comunidade indígena Pataxó da Aldeia Nova, que invadiram a referida propriedade. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC/73, caberá “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 3.
No caso dos autos, desnecessária a produção de prova oral, pois o esbulho possessório, com a invasão das terras por eles ocupada, é fato inconteste nos autos. 4.
Nos termos do art. 436 do CPC/73, o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” De uma leitura da manifestação da União a respeito do laudo pericial, é possível constatar que a sua impugnação se limita, apenas, quanto ao maior valor que foi verificado pelo perito, no que se refere à perda da plantação de cacau que foi baseado em informações unilaterais fornecidas pela parte autora.
Esse foi, justamente, o motivo pelo qual o magistrado que proferiu a sentença não adotou completamente as conclusões extraídas do laudo pericial, limitando-se à cópia da fotografia, na qual houve a constatação de destruição da construção erguida no terreno. 5.
Agravos retidos do autor e da União não providos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Nos termos do art. 3º do CPC/73, para “propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, cujas condições devem persistir durante todo o trâmite processual. 7.
Hipótese em que, conforme observado pelo juízo a quo, a área, objeto destes autos, foi desocupada voluntariamente, após o ajuizamento da ação, mas, antes do cumprimento da medida liminar, fato esses que esvaziou o interesse processual, quanto ao pedido de reintegração de posse.
Precedentes. 8.
Por outro lado, qualquer discussão que vá além da desocupação e da reintegração de posse no imóvel, requer a análise do Decreto nº 396, de 24/12/91, e, até mesmo, estudo da cadeia dominial que o envolve, já que a posse do autor na área já perdura cerca de 40 (quarenta) anos, o que demanda ação própria, sendo que a perito judicial concluiu que a área em litígio está fora das terras indígenas e do Parque Nacional Monte Pascoal, ponto esse que não foi objeto de questionamento pela parte ré, quando da apresentação de sua impugnação ao laudo pericial.. 9.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.745,00, concluiu-se que não há provas suficientes nos autos, pois o autor não apresentou documentos fiscais e contábeis referentes ao período da invasão.
A análise da prova pericial revelou que o perito se baseou principalmente em informações fornecidas pelo próprio autor, sem validação técnica independente.
O laudo utilizou estimativas de produção de cacau e danos materiais fundamentadas nos dados do autor, como a quantidade de pés de cacau e o valor de mercado da safra de 2002, sem comparação com referências externas confiáveis.
Assim, sem reparos a sentença, na qual constatou apenas a comprovação do dano material no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). 10.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação. (Cf.
AgInt no REsp 1805858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020.) 11.
Hipótese em que, quando do ajuizamento da ação, estavam presentes os requisitos necessários ao procedimento de reintegração de posse.
Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 12.
Segundo dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, “a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações” são isentos de pagamento de custas processuais, ressalvando-se não estão desobrigadas de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 13.
Agravos retidos e apelação do autor não providos. 14.
Apelação da União provida, em parte para reconhecer a sua isenção do pagamento das custas processuais, ressalvado o reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e aos agravos retidos e dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
06/10/2020 07:15
Decorrido prazo de União Federal em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:09
Decorrido prazo de MOISES BISPO PAIXAO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:00
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 10:00
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 10:00
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 21:57
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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26/09/2017 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/09/2017 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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22/09/2017 08:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4298421 OFICIO
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21/09/2017 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/09/2017 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/08/2017 14:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/11/2014 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2014 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/11/2014 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/11/2014 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3503632 PETIÇÃO
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17/11/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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17/11/2014 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/11/2014 18:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/09/2014 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/09/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/09/2014 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/09/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/09/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/09/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/09/2014 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3424973 PETIÇÃO
-
15/09/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
11/09/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
11/09/2014 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/08/2014 17:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
09/03/2012 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
08/03/2012 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
06/03/2012 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2810132 PETIÇÃO
-
06/03/2012 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/03/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
05/03/2012 09:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/05/2011 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/05/2011 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/05/2011 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2622939 PARECER (DO MPF)
-
10/05/2011 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/05/2011 08:35
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
05/05/2011 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/05/2011 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/12/2010 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/12/2010 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
01/12/2010 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
30/11/2010 18:44
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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