TRF1 - 1002808-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR PANTALEAO GARCIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AMARAL DISTRIBUICOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:08
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002808-08.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: AMARAL DISTRIBUICOES LTDA, ARTHUR PANTALEAO GARCIA DECISÃO 1.
A Caixa Econômica Federal, na petição do Id 2179431083, requereu a pesquisa junto aos sistemas informatizados SISBAJUD, TRE/GO, INSS, PLENUS E CNIS, para a tentativa de localização do atual endereço dos requeridos. 2.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em desfavor de Arthur Pantaleão Garcia, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 26.***.***/0001-10, e seu representante legal/fiador Arthur Pantaleão Garcia, inscrito no CPF nº *35.***.*68-23, ambos com endereço na Rua Figueira Oeste Esquina com a Netuno Sul, CEP: 75828-000, Chapadão do Céu/GO. 3.
Contudo, ao efetivar o cadastramento do processo no PJe, a autora incluiu no polo passivo a empresa “Amaral Distribuições Ltda”, a qual é diversa daquela indicada no preâmbulo da inicial e nos documentos juntados aos autos. 4.
Além disso, o endereço para a citação dos requeridos está incompleto, uma vez que não consta a identificação do imóvel, tal como especificado na Procuração Pública do Id 2160752617 e no Contrato do Id 2160752681. 5.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido da CEF e determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer a real identidade do polo passivo, bem como indicar o endereço completo dos requeridos, conforme consta da documentação anexada aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:49
Juntada de manifestação
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25/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002808-08.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:AMARAL DISTRIBUICOES LTDA e outros DESPACHO 1- Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de AMARAL DISTRIBUICOES LTDA e outros 2- A inicial veio instruída com documentos, bem como com a Procuração. 3- As custas foram devidamente recolhidas. 4- Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se o demandado para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 6- Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 7- Não havendo êxito na citação, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a mais uma vez para que no prazo de 05 dias adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
09/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/11/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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