TRF1 - 1045671-97.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1045671-97.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LOPEZ HERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO:ANGELITA PEREIRA DE LIMA - REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ANTONIO LOPEZ HERNANDEZ contra ato atribuído à REITORA da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando seja a autoridade obrigada a receber “ (...) a documentação de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 (sessenta) dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE, vigente na data do protocolo administrativo”. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. É médico graduado em instituição de ensino estrangeira e protocolou pedido de instauração de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, contudo, não obteve êxito; 2.2.
A Resolução n.º 03/2026 do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê regras relacionadas à revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros na modalidade simplificada e vinculam as universidades brasileiras que realizam tal procedimento. 3.
Pede a concessão liminar da segurança, para que a autoridade admita o processo de revalidação pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo no prazo legal. 4.
Custas recolhidas ( ID 2156510598). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. 8.
Conforme disposição do art. 48 da Lei n.º 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, para que seja aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. 9.
A análise do caso sob exame indica que a Universidade Federal de Goiás adotou o Exame Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. 10.
Observo que as universidades possuem autonomia didático-científica consagrada no art. 207 da Constituição da República, o que lhes confere o direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão. 11.
Ainda acerca do tema, a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação disciplina: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 12.
Assim, ainda que a impetrada deva admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo, conforme previsto nas normas do MEC, não é razoável pretender que seja compelida a concluir a análise do pleito em 60 dias, pois tal prazo ressoa como uma estimativa, que deve ser contemporizada com a realidade concreta de cada instituição. 13.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 corrobora tal entendimento, conforme se pode verificar nos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6-2016, DO MESMO CONSELHO.ADESÃODA UNIVERSIDADE AOREVALIDA.ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.AUTONOMIAUNIVERSITÁRIA.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP).
COBRANÇA DE TAXA.
VALOR EXCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal insurgiu-se contra atos praticados pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que, no exercício de função pública delegada, estaria descumprido os termos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que trata do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Assim, diante da inexistência de participação da União em tais atos, não há como ela figurar no polo passivo.
Não infirma essa conclusão a existência de norma administrativa editada pelo Conselho Nacional de Educação regulando sobre o tema.
Ademais, é comum que a própria universidade, por meio de órgão superior, exerça o seu poder de autotutela para controle da legalidade do processo referenciado, o que reforça a desnecessidade de fiscalização efetuada pelo Ministério da Educação. 2.
Quanto ao pedido de observância das regras procedimentais previstas na Resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que ela foi expressamente revogada e substituída pela Resolução 3/16, conforme consta em seu art. 32, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência da sua revogação.
Além disso, considerando que a Universidade Federal do Amazonas aderiu ao exame nacional de revalidação de diplomas (Revalida), que consiste em uma prova criada pelos ministérios da Educação e da Saúde, instituído desde 2011, torna sem sentido a apreciação do pedido postulado pelo Ministério Público condizente à observância pela referida instituição de ensino da resolução referenciada. 3.
A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, nos termos do disposto no art. 206, VII, da Constituição.
Por outro lado, a regra prevista no art. 207 da Constituição garante às Universidades a autonomia didático-científica e administrativa, razão pela qual é plenamente admissível a exigência de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras. 4.
As normas insertas na Resolução 1/02, vigente à época dos fatos aqui noticiados, traçavam orientações gerais acerca dos procedimentos de revalidação.
E nem poderia ser diferente, tanto em razão da regra prevista no art. 207 da Constituição quanto do disposto no art. 53, V, da Lei 9.394/96, o qual permite que as Universidades fixem normas específicas sobre tal processo.5.
As Universidades têm liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que observados, naturalmente, os requisitos estabelecidos no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (DJ 8-5-2013), relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.6.
No que tange à cobrança da taxa de revalidação, conquanto tenha sido fixada com base na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, e seja legítima, já que destinada à cobertura de custos administrativos, afigura-se excessivo o valor de R$5.000,00, cobrado à época pela Universidade Federal do Amazonas.
Logo, deve ser afastado o pagamento dessa quantia de todos os candidatos que requereram a revalidação de seus diplomas estrangeiros, independente de terem ou não obtido a revalidação, por ser ele abusivo, compatibilizando-se com os custos administrativos, de R$600,00.
Consequentemente, ficará a ré obrigada a devolver a todos os estudantes, na esfera administrativa e mediante requerimento de cada interessado, o valor que exceder o serviço administrativo apurado (R$600,00, sem decomposição pretérita), corrigido monetariamente desde o seu efetivo pagamento até o seu recebimento, sendo acrescido de juros moratórios, a partir da citação, conforme o manual de cálculos da justiça federal. 7.
Demanda extinta em relação à União.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido (APELAÇÃO CIVEL (AC)0006611-60.2007.4.01.3200, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, DJE25/04/2018). (destaquei) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.ADESÃODA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DAAUTONOMIADIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos- Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE26/01/2021). (destaquei) 14.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 16.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 16.2.
NOTIFICAR a autoridade a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 16.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da UFG para que, querendo, ingresse no feito; 16.4.
INTIMAR o MPF para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 16.5. juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
10/10/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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