TRF1 - 1066793-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 12:19
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 16:17
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 15:17
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 10:46
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:57
Juntada de apelação
-
19/12/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1066793-67.2023.4.01.3900 AUTOR: LUCELIA ALMEIDA CALDAS BALTAZAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: 1) “O deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars para: a) suspender/declarar a ilegalidade dos dispositivos indicados na fundamentação das portarias nos 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC e, como também suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, uma vez que alteram a legislação do Fies, inclusive quanto ao critério renda máxima de três salários mínimos per capta como barreira de acesso, que evitam a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; b) determine que as partes requeridas procedam à inscrição/matricula da parte autora no programa de financiamento estudantil – FIES –, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau”; 2) “Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais” [sic].
Lucélia Almeida Caldas Baltazar ingressou com Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência contra o FNDE, União Federal, Caixa Econômica Federal e Centro Universitário Metropolitano da Amazônia (UNIFAMAZ).
O objeto da demanda é a concessão do Financiamento Estudantil (FIES) para possibilitar seu ingresso no curso de Medicina, cuja mensalidade é de R$ 11.304,84.
A parte autora alega que, embora possua os requisitos acadêmicos mínimos, encontra barreira no critério de renda per capita de até três salários mínimos, estipulado por portarias normativas do Ministério da Educação (MEC).
Sustenta que tais exigências excedem o previsto na Lei nº 10.260/2001 e configuram violação ao direito fundamental à educação.
A decisão doc. 2011427190 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça.
O FNDE apresentou contestação (doc. 2039400169) impugnando o valor da causa, rogando pelo sobrestamento do feito com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
A CEF apresentou contestação (doc. 2065145416) impugnando o pedido de justiça gratuita.
A União apresentou contestação (doc. 2102914146) impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica (doc. 2132733457). É o breve relatório.
DECIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A União e o FNDE impugnaram o valor da causa atribuído pela parte autora, acoimando-o de excessivo por não haver real proveito econômico, já que o valor financiado não se incorporará ao patrimônio do autor, além de não se poder afirmar que o financiamento ocorra até o final, diante da necessidade de aditamentos.
Entendo que assiste razão parcial à impugnação.
Explico.
No caso, a parte autora indicou como valor da causa o montante integral da contratação de todos os semestres do curso de Medicina.
Ocorre que o pedido veiculado busca a pactuação no âmbito do FIES, cuja expressão econômica atrai a incidência do artigo 292, par.3o. do CPC, devendo corresponder ao montante de uma prestação anual (doze mensalidades) relativa ao ano letivo.
Como o limite de contratação semestral do FIES para o curso de Medicina encontra-se situado no importe de R$ 60.000,00, o valor da causa deverá equivaler ao dobro dessa importância, ou seja, ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, retifico o valor da causa para a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Portanto, rejeito a impugnação.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, apresentou comprovante de rendimentos líquidos de R$ 3.463,19 (doc. 1978010184), o que atende aos parâmetros fixados na orientação jurisprudencial do TRF da Primeira Região, não tendo os réus logrado apresentar prova em contrário, pelo que rejeito tal pedido.
Portanto, rejeito a impugnação.
SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1032743-75.2023.4.01.0000 O IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 teve seu mérito julgado no TRF 1, no qual foram consideradas válidas, e em conformidade com o direito à educação, às restrições impostas pelas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, que regulam a seleção de estudantes e a transferência de cursos no âmbito do FIES.
MÉRITO Narra a inicial que as Portarias 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC limitam o acesso de alunos ao programa de financiamento estudantil (FIES), pois estabelecem critérios além dos previstos em lei, uma vez que exigem o critério de renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
De fato, as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10.260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
Eis a Portaria MEC 38/2021: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
No caso, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação suficiente para invalidar os requisitos expressamente previstos nas Portarias do MEC, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que tais recursos são limitados.
Desse modo, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, com base em requisitos de ordem financeira como a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade.
Reflete-se que a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Por sua vez, destaco que em decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, foram suspensas as decisões liminares que determinavam a inclusão de beneficiários ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente do atendimento às exigências de ato normativo do Ministério da Educação – MEC, justamente o que se pretende na presente demanda.
Confira-se a Ementa: AGRAVOS INTERNOS.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 1.
Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima. 2.
Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 3.
Agravos internos improvidos. (STJ, AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 - DF (2022/0350129-0), Rel Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, Julgado em 26/09/2023) Para mais, reputo que a apreciação dos requisitos dispostos nas Portarias 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC para fins de concessão de financiamento no que se refere à renda familiar e eventuais outros impedimentos compete às requeridas, cabendo ao Judiciário enfrentar tão somente eventual ilegalidade em indeferimento de financiamento.
Em todo caso, o juiz não se transformou ordinariamente em legislador, a ponto de modificar a arquitetura legal apenas porque alguém, por alguma razão, sente-se prejudicado.
Se por um lado o Poder Judiciário deve avançar na direção da promoção dos direitos fundamentais, da concretização de compromissos institucionais que orientam missões sociais e coordenam os interesses multifários dessa sociedade plural,
por outro lado, deve autoconter-se com vistas a respeitar a separação dos Poderes e o espaço político constitucionalmente contingente a cada um: O bom juiz, assim consciente dos limites, mas também da potencialidade da sua função, será sensível às circunstâncias que lhe permitam conciliar um prudente restraint em certos casos, com um corajoso ativismo noutros casos. (CAPPELLETTI, Mauro.
Processo, Ideologias e Sociedade, trad.
Elício de Cresci Sobrinho.
V. 1.
Editora: Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2008, p. 20) A pretensão da parte autora é suspender/declarar a ilegalidade de dispositivos das portarias nos 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC e suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, regras gerais aplicadas indistintamente a todos os interessados no programa de financiamento estudantil – FIES.
Portanto, vê-se a ausência de plausibilidade jurídica, uma vez que nenhum ato ilegítimo (lato sensu) foi praticado pela parte ré a merecer revisão e controle judicial.
Por fim, a questão jurídica foi apreciada pela 3a.
Seção do TRF1, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno e apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para concessão e transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, conforme disposto nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, é legal e encontra amparo na Lei nº 10.260/2001. 2.
Compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, art. 982, I; Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000; TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.00 (AC 1066156-64.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 Por todas essas razões, rejeito as preliminares alegadas e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Retifico o valor da causa para a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Para fins de regularização do sistema de movimentação processual, determino o registro da gratuidade judicial deferida no id 2011427190.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
13/12/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 15:12
Juntada de réplica
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27/05/2024 13:02
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:34
Juntada de contestação
-
07/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:38
Juntada de contestação
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23/02/2024 17:55
Juntada de documentos diversos
-
16/02/2024 15:32
Juntada de contestação
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08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/01/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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