TRF1 - 1007942-81.2022.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1007942-81.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DE SOUSA CARVALHO, ALZELINA RODRIGUES LEITE, DULCE DE CARVALHO CUTRIM, FRANCISCA ABREU DA CONCEICAO, HELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS DE ALENCAR, CACILDA FEITOSA DOS SANTOS, HELIO DE ALMEIDA ROCHA, CLEUDA MARIA RIBEIRO MARTINS, ARNALDO JOSE PEREIRA ROXO, ELIANE MARIA FEITOSA BARROS, FRANCISCO ORLANDO NUNES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTANA, EVANILSON PEREIRA SOUSA, EDMAR BERNARDINO CAMPOS, JOANICE MARIA DE ALMEIDA MOURA, FRANCISCO VIANA DE SOUSA FILHO, JANAINA PEREIRA, AURILENE PEREIRA DE MACEDO, ESTEVAM OLIVEIRA TUPINAMBA, ANTONIO SANTOS VALE, FRANCISCA SILVA FRANCA LIRA, FRANCISCO GINO DO NASCIMENTO, EVALDO COSTA PEDROSA, ANTONIA SELMA OLIVEIRA SILVA, EDSON COSTA VILANOVA, ANTONIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CLIDENOR ALVES DE ALENCAR, ANTONIO DA SILVA MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Espedito de Sousa Carvalho e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e outro, que tem por objeto obrigação de fazer c/c com reparação de danos materiais e morais, em síntese, por vícios na construção de imóvel que foi objeto de transação comercial entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De antemão, consigno que o STJ afetou, em 9/12/2019, os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1039, no qual se discute a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, conforme certidão de julgamento: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO QUITADO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra.
Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.225 - PR (2019/0080623-5, RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : LUIZ FRATUCCI). " (destacou-se).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a tramitação do presente feito nos termos determinados pelo STJ em sede de recurso repetitivo, até julgamento definitivo do Tema 1039.
Intimem-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
31/10/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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04/10/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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